TJDF APR - 849415-20120910291989APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.PEDIDO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NESTA FASE PROCESSUAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de ofender a integridade física de companheira, mediante socos na cabeça e golpe desferido com faca, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c artigo 5º, incisos I e III, da Lei 11.340/06. II - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. III - Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, ainda mais quando as lesões corporais encontram-se demonstradas pelo laudo de exame de corpo de delito, devendo ser considerado que tais crimes são praticados sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela vítima. IV - A opção pela fruição do benefício da suspensão condicional da pena deve ser realizada perante o Juízo das Execuções, em audiência admonitória, após o esclarecimento das condições impostas, carecendo de interesse de agir o pedido realizado em sede de Recurso de Apelação Criminal. V - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que inferior a 4 (quatro) anos, quando se tratar de crimes praticados com violência contra a pessoa. VI - Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.PEDIDO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NESTA FASE PROCESSUAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de ofender a integridade física de companheira, mediante socos na cabeça e golpe desferido com faca, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c artigo 5º, incisos I e III, da Lei 11.340/06. II - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. III - Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, ainda mais quando as lesões corporais encontram-se demonstradas pelo laudo de exame de corpo de delito, devendo ser considerado que tais crimes são praticados sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela vítima. IV - A opção pela fruição do benefício da suspensão condicional da pena deve ser realizada perante o Juízo das Execuções, em audiência admonitória, após o esclarecimento das condições impostas, carecendo de interesse de agir o pedido realizado em sede de Recurso de Apelação Criminal. V - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que inferior a 4 (quatro) anos, quando se tratar de crimes praticados com violência contra a pessoa. VI - Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
23/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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