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Jurisprudência


TJDF APR - 849425-20140110910430APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE USO DE ENTORPECENTES ANTE A COMPROVAÇÃO DO FIM DE MERCANCIA. A MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRAFICÂNCIA, JÁ QUE ESSAS DUAS CONDIÇÕES PODEM COEXISTIR NO MESMO INDIVÍDUO. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de trazer consigo, com fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção da substância popularmente conhecida como maconha, e ter em depósito para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção desta mesma substância, perfazendo massa líquida total de 115,25g (cento e quinze gramas e vinte e cinco centigramas), é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput,da Lei 11.343/06. II - Não há que se falar em desclassificação para o delito de uso quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a prática do crime de tráfico de drogas, em especial a quantidade de droga apreendida, além do depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. III - Acircunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, relacionando-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante de elementos probatórios concretos disponíveis no caso em julgamento. IV - A natureza da droga não constitui fundamentação idônea para majorar a pena-base a título de conseqüências do delito, mormente no caso em concreto, no qual a substância apreendida é considerada de menor potencial ofensivo. V - O artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar a natureza e a quantidade da droga, permitindo-lhe exasperar a pena-base em função da identificação de uma e/ou de ambas as circunstâncias ali mencionadas. VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para decotar a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fazer incidir o artigo 42 da Lei 11.343/2006 e condenar o Réu à reprimenda definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, nos moldes a serem traçados pela Vara de Execuções Penais, bem como ao pagamento depena pecuniária de 250 (duzentos e cinqüenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 23/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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