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Jurisprudência


TJDF APR - 849506-20140510054380APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR SUA NATUREZA DE DELITO FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de subtrair bens alheios móveis (três celulares), em prévio acordo com adolescente, em proveito de ambos,com grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, é fato que se amolda aos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal c/c artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente. II - Inviável o pleito absolutório do crime de corrupção de menores, sob a alegação de que a folha de antencedentes infracionais demonstra a prévia corrupção do menor, uma vez que, para a sua caracterização, basta a prova de que o agente, maior de idade, tenha praticado a conduta em companhia de menor, sendo esta uma condição objetiva. III - Inadequada a majoração da pena-base, valorando-se negativamente a personalidade do agente, por fundamentação inidônea. IV - Não obstante a presença de duas causas especiais de aumento do crime de roubo, a ausência de demonstração concreta da intensidade exacerbada das circunstâncias majorantes impede a manutenção do agravamento da pena para além da fração mínima. V - Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. VI - Recursos CONHECIDOS. Recurso do Ministério Público NÃO PROVIDO e Recurso da Defesa PARCIALMENTE PROVIDO, para decotar o aumento da pena-base e reduzir o quantum da fração de aumento de pena pelo artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, para 1/3 (mínimo legal), e fixar pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, em razão da reincidência, mais o pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/15 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 23/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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