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Jurisprudência


TJDF APR - 849507-20130111829890APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS SUFICIENTES DA MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta de manter em depósito, com a intenção de difundir, 1 porção de entorpecente vulgarmente conhecido como cocaína, e uma balança de precisão, é fato que se amolda ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II - A simples alegação do réu de que a droga é para consumo pessoal não tem o condão de desclassificar o crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, ainda mais quando dissociada das demais provas colhidas ao longo da instrução criminal. III - A prova oral colhida em sede inquisitorial e confirmada em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como a apreensão de uma balança de precisão com resquícios de cocaína, demonstram nítido tráfico de entorpecentes, não se mostrando plausível a tese de porte para consumo pessoal. IV - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar DANIEL LOPES MARTINS como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime SEMI-ABERTO, mais 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 23/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
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