TJDF APR - 849643-20131210034206APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (CP, ART. 157, §2º, I E II). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU. CORRUPÇÃO DE MENOR. (LEI 8.069/90, ART. 244-B). COMPROVAÇÃO DA IDADE DO MENOR. PRONTUÁRIO CIVIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAIOR EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU DEPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a sentença que condenou o réu pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes quando encontram-se fartamente comprovadas a autoria e materialidade do delito, assim como as causas de aumento. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. A negativa de autoria do réu, vertente respaldada no seu direito à ampla defesa, de guarida constitucional, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência, uma vez que não encontra respaldo em qualquer uma das provas ou elementos de provas constantes nos autos. 4. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, porque amparada por outros elementos de prova. 5. A caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo consistente no emprego de arma de fogo dispensa a apreensão e perícia do artefato, desde que fique caracterizada a sua utilização durante o crime por outros elementos probatórios. 6. No crime de corrupção de menor, não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação da menoridade da vítima, mas também outros registros dotados de fé pública, como é o caso do prontuário civil e até mesmo a certidão de antecedentes criminais extraída do cadastro do órgão de identificação civil, subscrita pela autoridade policial. 7. A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula 500, STJ). 8. A culpabilidade por parte do acusado excedeu aquela inerente ao tipo de roubo, pois era absolutamente dispensável para a consumação do delito que a vítima, rendida e sem esboçar reação, fosse agredida, ameaçada e amarrada, experimentando, com isso, maior sofrimento físico e psicológico, o que revela maior reprovabilidade da conduta do réu. 9. A utilização de arma de fogo exprime maior periculosidade social do agente, exigindo resposta penal mais severa para a repressão e prevenção dos delitos praticados com esse modus operandi. 10. Em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, merece maior recrudescimento da sanção, mediante fração de aumento superior ao limite mínimo, aquele que se utiliza de arma de fogo para a prática do delito de roubo, reservando-se fração inferior àquele que faz uso de arma branca ou imprópria com a mesma finalidade. 11. Recurso do réu desprovido. Recurso do Ministério Público provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (CP, ART. 157, §2º, I E II). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU. CORRUPÇÃO DE MENOR. (LEI 8.069/90, ART. 244-B). COMPROVAÇÃO DA IDADE DO MENOR. PRONTUÁRIO CIVIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAIOR EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU DEPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a sentença que condenou o réu pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes quando encontram-se fartamente comprovadas a autoria e materialidade do delito, assim como as causas de aumento. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. A negativa de autoria do réu, vertente respaldada no seu direito à ampla defesa, de guarida constitucional, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência, uma vez que não encontra respaldo em qualquer uma das provas ou elementos de provas constantes nos autos. 4. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, porque amparada por outros elementos de prova. 5. A caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo consistente no emprego de arma de fogo dispensa a apreensão e perícia do artefato, desde que fique caracterizada a sua utilização durante o crime por outros elementos probatórios. 6. No crime de corrupção de menor, não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação da menoridade da vítima, mas também outros registros dotados de fé pública, como é o caso do prontuário civil e até mesmo a certidão de antecedentes criminais extraída do cadastro do órgão de identificação civil, subscrita pela autoridade policial. 7. A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula 500, STJ). 8. A culpabilidade por parte do acusado excedeu aquela inerente ao tipo de roubo, pois era absolutamente dispensável para a consumação do delito que a vítima, rendida e sem esboçar reação, fosse agredida, ameaçada e amarrada, experimentando, com isso, maior sofrimento físico e psicológico, o que revela maior reprovabilidade da conduta do réu. 9. A utilização de arma de fogo exprime maior periculosidade social do agente, exigindo resposta penal mais severa para a repressão e prevenção dos delitos praticados com esse modus operandi. 10. Em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, merece maior recrudescimento da sanção, mediante fração de aumento superior ao limite mínimo, aquele que se utiliza de arma de fogo para a prática do delito de roubo, reservando-se fração inferior àquele que faz uso de arma branca ou imprópria com a mesma finalidade. 11. Recurso do réu desprovido. Recurso do Ministério Público provido.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
25/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão