TJDF APR - 849647-20130310360527APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A precariedade do acervo probatório, que conta somente com versões divergentes dos dois policiais que participaram da ação que resultou na prisão do réu e com a versão do próprio acusado, é insuficiente para um convencimento seguro de que seja o réu o autor do delito, e a dúvida deve favorecer ao acusado. 2. No delito de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita; entretanto, não há inversão do ônus da prova quando a dúvida incide na autoria delitiva, que deve ser comprovada pela acusação. 3. Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva do réu, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo 4. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A precariedade do acervo probatório, que conta somente com versões divergentes dos dois policiais que participaram da ação que resultou na prisão do réu e com a versão do próprio acusado, é insuficiente para um convencimento seguro de que seja o réu o autor do delito, e a dúvida deve favorecer ao acusado. 2. No delito de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita; entretanto, não há inversão do ônus da prova quando a dúvida incide na autoria delitiva, que deve ser comprovada pela acusação. 3. Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva do réu, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
25/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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