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Jurisprudência


TJDF APR - 849650-20121110004203APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTÇÃO CULPOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há que falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes encontram-se sobejamente comprovadas. 2. O fato de os apelantes terem negado a autoria dos fatos, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seus direitos de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 4. Descabe falar em receptação culposa quando os elementos probatórios apontam que o dolo do agente foi direcionado à subtração de bens móveis alheios. 5. Não há como desclassificar a conduta para furto simples, quando as provas demonstram que o agente praticou o delito em concurso com outras duas pessoas, fazendo incidir a qualificado do artigo 155, § 4º, inciso V, do Código Penal. 6. Não se mostra possível aplicar o furto privilegiado quando a vítima teve seu patrimônio afetado em R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), valor que não pode ser considerado pequeno. 7. O crime de furto qualificado praticado durante o período noturno não afasta a periculosidade da ação, devendo a conduta ser considerada como circunstância negativa na fixação da pena-base. 8. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 25/02/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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