TJDF APR - 849650-20121110004203APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTÇÃO CULPOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há que falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes encontram-se sobejamente comprovadas. 2. O fato de os apelantes terem negado a autoria dos fatos, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seus direitos de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 4. Descabe falar em receptação culposa quando os elementos probatórios apontam que o dolo do agente foi direcionado à subtração de bens móveis alheios. 5. Não há como desclassificar a conduta para furto simples, quando as provas demonstram que o agente praticou o delito em concurso com outras duas pessoas, fazendo incidir a qualificado do artigo 155, § 4º, inciso V, do Código Penal. 6. Não se mostra possível aplicar o furto privilegiado quando a vítima teve seu patrimônio afetado em R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), valor que não pode ser considerado pequeno. 7. O crime de furto qualificado praticado durante o período noturno não afasta a periculosidade da ação, devendo a conduta ser considerada como circunstância negativa na fixação da pena-base. 8. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTÇÃO CULPOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há que falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes encontram-se sobejamente comprovadas. 2. O fato de os apelantes terem negado a autoria dos fatos, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seus direitos de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 4. Descabe falar em receptação culposa quando os elementos probatórios apontam que o dolo do agente foi direcionado à subtração de bens móveis alheios. 5. Não há como desclassificar a conduta para furto simples, quando as provas demonstram que o agente praticou o delito em concurso com outras duas pessoas, fazendo incidir a qualificado do artigo 155, § 4º, inciso V, do Código Penal. 6. Não se mostra possível aplicar o furto privilegiado quando a vítima teve seu patrimônio afetado em R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), valor que não pode ser considerado pequeno. 7. O crime de furto qualificado praticado durante o período noturno não afasta a periculosidade da ação, devendo a conduta ser considerada como circunstância negativa na fixação da pena-base. 8. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
25/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão