TJDF APR - 849665-20120111672180APR
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PENA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobre a insuficiência de provas quanto à autoria, o Juiz do Conhecimento afastou a irresignação da Defesa nos seguintes termos: não é crível que o acusado tenha prestado seus serviços de flanelinha, em veículo que foi arrombado sem buscar o pagamento da proprietária. Vê-se que o veículo arrombado ficou no local por no máximo 20 minutos. A impressão digital foi encontrada na janela arrombada. 2. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstrar, inequivocadamente, a prática de crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. 3. Impõe-se a manutenção da pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção do crime. 4. Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PENA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobre a insuficiência de provas quanto à autoria, o Juiz do Conhecimento afastou a irresignação da Defesa nos seguintes termos: não é crível que o acusado tenha prestado seus serviços de flanelinha, em veículo que foi arrombado sem buscar o pagamento da proprietária. Vê-se que o veículo arrombado ficou no local por no máximo 20 minutos. A impressão digital foi encontrada na janela arrombada. 2. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstrar, inequivocadamente, a prática de crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. 3. Impõe-se a manutenção da pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção do crime. 4. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
25/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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