TJDF APR - 849692-20130410068369APR
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COM AGRAVANTE GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO INCISO III DO ART. 298 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 309 DO CTB. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E NÃO DELITO AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. 1. Deve ser mantida a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, agravante descrita no inciso III do art. 298 do CTB, uma vez comprovado que o apelante, além de não possuir permissão para dirigir nem carteira de habilitação, conduziu veículo automotor, em via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior ao limite máximo permitido em lei. 2. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade se a conduta perpetrada pelo agente não ultrapassa o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora. 3. Mantém-se a valoração favorável das consequências do crime quando os fundamentos invocados são inidôneos para a exasperação da pena-base. 4. Consoante o disposto no inciso III do art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro, dirigir veículo sem habilitação constitui agravante do crime de trânsito mais grave, quando praticado nas mesmas condições de tempo e lugar, não havendo que se falar em delito autônomo, como o previsto em seu art. 309. 5. Mantém-se o regime inicial semiaberto, por ser o mais adequado, conforme a alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não se encontram presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois o réu é reincidente em crime doloso. 7.Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 8. Recursos conhecidos, parcialmente provido o da defesa e desprovido o ministerial.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COM AGRAVANTE GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO INCISO III DO ART. 298 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 309 DO CTB. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E NÃO DELITO AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. 1. Deve ser mantida a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, agravante descrita no inciso III do art. 298 do CTB, uma vez comprovado que o apelante, além de não possuir permissão para dirigir nem carteira de habilitação, conduziu veículo automotor, em via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior ao limite máximo permitido em lei. 2. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade se a conduta perpetrada pelo agente não ultrapassa o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora. 3. Mantém-se a valoração favorável das consequências do crime quando os fundamentos invocados são inidôneos para a exasperação da pena-base. 4. Consoante o disposto no inciso III do art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro, dirigir veículo sem habilitação constitui agravante do crime de trânsito mais grave, quando praticado nas mesmas condições de tempo e lugar, não havendo que se falar em delito autônomo, como o previsto em seu art. 309. 5. Mantém-se o regime inicial semiaberto, por ser o mais adequado, conforme a alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não se encontram presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois o réu é reincidente em crime doloso. 7.Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 8. Recursos conhecidos, parcialmente provido o da defesa e desprovido o ministerial.
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Data da Publicação
:
24/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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