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Jurisprudência


TJDF APR - 849816-20140110506233APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma firme e coerente a prática de tráfico de drogas pelo réu. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade, sendo, portanto, idôneos para embasar um decreto condenatório, ainda mais, quando em consonância com as demais provas colhidas. 3. Aculpabilidade deve ser entendida como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, relacionando-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade. Para sua valoração negativa, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum ao tipo. 4. Deve ser afastada a avaliação negativa das consequências do crime se não há nos autos elementos suficientes a revelar que esta circunstância extrapola os elementos ínsitos ao próprio tipo penal. 5. As circunstâncias do crimedevem ser entendidas como elementos acidentais, não integrantes do tipo, mas que com ele possuam relação para fins de agravar ou abrandar a pena. A apreensão de excessiva quantidade de munições de alto potencial lesivo em poder do réu ensejam maior reprovação quanto àquela circunstância judicial, mostrando-se hábeis a fundamentar a majoração da pena-base do delito de porte de munição de uso restrito. 6. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto se o caso se enquadra na hipótese prevista no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, haja vista o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, se não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 44 e 77 do Código Penal, respectivamente. 8.Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar a pena.

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 25/02/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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