TJDF APR - 849824-20140111087278APR
PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. READEQUAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.REDUÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DO ARTIGO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1 - Inviável a pretendida desclassificação para o delito do artigo 28 da LAT, se o conjunto probatório é robusto quanto a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. A quantidade de droga apreendida, as condições em que se desenvolveu a ação, evidenciadas pelas provas devidamente submetidas ao contraditório e à ampla defesa,conduzem à certeza de que o apelante não é um simples usuário de droga. 2 - Exclui-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas a culpabilidade e conduta social, uma vez constatado que a reprovabilidade da conduta não foge à esfera de normalidade do tipo penal de tráfico e, quanto a segunda, é certo que afirmação genérica acerca de constante envolvimento com o crime, não revela aptidão para exasperar-se a pena-base. 3 - Constatada que a condenação mencionada pelo sentenciante, na verdade, ainda não transitou em julgado, exclui-se a valoração negativa relativa aos maus antecedentes. 4 - Considerada a natureza e quantidade da droga na terceira fase de aplicação da pena, para o fim de estabelecer-se a fração de aumento prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, não se pode incrementar a pena-base invocando-se a mesma circunstância na pena-base (artigo 42 da LAD). 5 - A confissão do réu não teve por fim admitir a prática do fato criminoso, mas sim exercer o direito de autodefesa e excluir a imputação que lhe foi feita, aventando tese de que a droga era destinada a uso próprio, razão pela qual não se deve reconhecer, nessas circunstâncias, a atenuante da confissão. 6 - Não tendo informações suficientes para se afirmar categoricamente que o apelante seja traficante profissional e agia de forma organizada e estável, é de se aplicar a causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.No caso dos autos, a quantidade e natureza da droga apreendida(crack), de efeitos devastadores para a saúde humana, desfavorece o réu, de modo que a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser estabelecida no patamar mínimo, ou seja, em 1/6 (um sexto). Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. READEQUAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.REDUÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DO ARTIGO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1 - Inviável a pretendida desclassificação para o delito do artigo 28 da LAT, se o conjunto probatório é robusto quanto a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. A quantidade de droga apreendida, as condições em que se desenvolveu a ação, evidenciadas pelas provas devidamente submetidas ao contraditório e à ampla defesa,conduzem à certeza de que o apelante não é um simples usuário de droga. 2 - Exclui-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas a culpabilidade e conduta social, uma vez constatado que a reprovabilidade da conduta não foge à esfera de normalidade do tipo penal de tráfico e, quanto a segunda, é certo que afirmação genérica acerca de constante envolvimento com o crime, não revela aptidão para exasperar-se a pena-base. 3 - Constatada que a condenação mencionada pelo sentenciante, na verdade, ainda não transitou em julgado, exclui-se a valoração negativa relativa aos maus antecedentes. 4 - Considerada a natureza e quantidade da droga na terceira fase de aplicação da pena, para o fim de estabelecer-se a fração de aumento prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, não se pode incrementar a pena-base invocando-se a mesma circunstância na pena-base (artigo 42 da LAD). 5 - A confissão do réu não teve por fim admitir a prática do fato criminoso, mas sim exercer o direito de autodefesa e excluir a imputação que lhe foi feita, aventando tese de que a droga era destinada a uso próprio, razão pela qual não se deve reconhecer, nessas circunstâncias, a atenuante da confissão. 6 - Não tendo informações suficientes para se afirmar categoricamente que o apelante seja traficante profissional e agia de forma organizada e estável, é de se aplicar a causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.No caso dos autos, a quantidade e natureza da droga apreendida(crack), de efeitos devastadores para a saúde humana, desfavorece o réu, de modo que a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser estabelecida no patamar mínimo, ou seja, em 1/6 (um sexto). Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Data da Publicação
:
12/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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