TJDF APR - 849896-20140410090090APR
PENAL. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao tentar subtrair um automóvel abordando a sua conduta e ameaçando-a com simulação de porte de arma de fogo. A vítima instintivamente, trancando as portas do carro com as filhas dentro e se afastou gritando por socorro, fazendo-o desistir da empreitada. 2 A materialidade e a autoria do crime de roubo se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente, sendo o fato confirmado pelo depoimento vitimário firme e seguro, em harmonia com outras provas. 3 O acréscimo da pena-base se justifica pela exacerbação da culpabilidade do réu e das consequências do crime, por ter sido praticado na frente de duas crianças de tenra idade, acarretando grave trauma psicológico. 4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao tentar subtrair um automóvel abordando a sua conduta e ameaçando-a com simulação de porte de arma de fogo. A vítima instintivamente, trancando as portas do carro com as filhas dentro e se afastou gritando por socorro, fazendo-o desistir da empreitada. 2 A materialidade e a autoria do crime de roubo se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente, sendo o fato confirmado pelo depoimento vitimário firme e seguro, em harmonia com outras provas. 3 O acréscimo da pena-base se justifica pela exacerbação da culpabilidade do réu e das consequências do crime, por ter sido praticado na frente de duas crianças de tenra idade, acarretando grave trauma psicológico. 4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
24/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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