TJDF APR - 849897-20140510033432APR
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIFICAÇÃO À POLÍCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME. TEORIA DA AMOTIO. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de terem sido presos em flagrante por abordarem mulher em uma parada de ônibus e lhe tomarem o celular e a bolsa, depois de agredi-la ao cair no chão por causa do arrebatamento violento. A ação foi vista por um Policial que passava casualmente no local com seu carro e os perseguiu, convocando policiais militares para ajudá-lo. Ao serem conduzidos à presença do Delegado competente, um dos réus se identificou falsamente, para tentar se livrar do cumprimento de um mandado de prisão, pois era foragido da Papuda. Com isso, infringiu o artigo 307 do Código Penal. 2 A materialidade e autoria do roubo se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente, com reconhecimento firme e seguro pela vítima corroborado por outros testemunhos idôneos de policiais. A falsa identificação foi desmascarada pela própria mãe, ao visitar o filho na Delegacia. 3 A consumação do roubo ocorre com a mera inversão da posse do bem subtraído, ainda que de maneira fugaz, ou que permaneça no campo de visão da vítima. 4 O réu tem o direito de calar ou mentir sobre os fatos imputados, mas não pode falsear a própria identidade, que configura o abuso do direito de autodefesa. A ação é ofensiva a fé pública e prejudica terceiros que venham a ter o nome incluído nos arquivos policiais como criminosos. 5 Há que se manter proporcionalidade e razoabilidade no acréscimo por circunstâncias judiciais desfavoráveis ou causas de aumento da pena, que deve ficar na fração mínima de um terço quando não há fundamento idôneo para aplicar fração mais elevada. 6 Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIFICAÇÃO À POLÍCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME. TEORIA DA AMOTIO. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de terem sido presos em flagrante por abordarem mulher em uma parada de ônibus e lhe tomarem o celular e a bolsa, depois de agredi-la ao cair no chão por causa do arrebatamento violento. A ação foi vista por um Policial que passava casualmente no local com seu carro e os perseguiu, convocando policiais militares para ajudá-lo. Ao serem conduzidos à presença do Delegado competente, um dos réus se identificou falsamente, para tentar se livrar do cumprimento de um mandado de prisão, pois era foragido da Papuda. Com isso, infringiu o artigo 307 do Código Penal. 2 A materialidade e autoria do roubo se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente, com reconhecimento firme e seguro pela vítima corroborado por outros testemunhos idôneos de policiais. A falsa identificação foi desmascarada pela própria mãe, ao visitar o filho na Delegacia. 3 A consumação do roubo ocorre com a mera inversão da posse do bem subtraído, ainda que de maneira fugaz, ou que permaneça no campo de visão da vítima. 4 O réu tem o direito de calar ou mentir sobre os fatos imputados, mas não pode falsear a própria identidade, que configura o abuso do direito de autodefesa. A ação é ofensiva a fé pública e prejudica terceiros que venham a ter o nome incluído nos arquivos policiais como criminosos. 5 Há que se manter proporcionalidade e razoabilidade no acréscimo por circunstâncias judiciais desfavoráveis ou causas de aumento da pena, que deve ficar na fração mínima de um terço quando não há fundamento idôneo para aplicar fração mais elevada. 6 Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão