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Jurisprudência


TJDF APR - 850231-20130110190079APR

Ementa
CRIMES COMETIDOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. HOMICÍDIO CULPOSO. ELEMENTOS PRESENÇA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. TESTE DO ETILÔMETRO. REALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. I - Presentes todos os elementos do crime culposo, quais sejam, a conduta; a não observância do dever objetivo de cuidado, a previsibilidade objetiva e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. II - Deve ser mantida a condenação pelo crime de lesão corporal culposa se as provas colhidas evidenciam que o réu, com sua conduta imprudente, deu causa ao acidente que provocou as lesões sofridas pela vítima. III - Não se aplica o princípio da insignificância no caso de crime de trânsito de que resultaram lesões corporais, ainda que leves. IV - Revela-se lícito o teste do etilômetro realizado voluntariamente pelo condutor de veículo automotor, ainda quando não advertido sobre o direito de não produzir prova contra si mesmo. V - Inexiste relação consuntiva entre os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, eis que o primeiro não é o meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução do segundo, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. VI -O crime de embriaguez ao volante é delito formal e de perigo abstrato, não sendo exigido resultado naturalístico para sua consumação. Assim, a simples conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por influência do álcool já configura o delito, sendo prescindível a prova de perigo real. VII - Mantém-se o prazo de suspensão do direito de dirigir se ele guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. VIII - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 25/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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