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Jurisprudência


TJDF APR - 850241-20140510020616APR

Ementa
ROUBO. AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA. AFASTAMENTO. REGIME SEMIABERTO. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. I - Há provas suficientes de que o réu praticou o roubo se ele foi preso em flagrante após ser perseguido pelas vítimas, as quais o reconheceram como sendo o autor do crime e ainda foi identificada a sua digital no interior do veículo onde ocorreu o delito. II - Incabível a desclassificação para o crime de furto, se as provas indicam que o réu simulou o porte de arma de fogo, o que reduziu a capacidade de resistência das vítimas, caracterizando a elementar da grave ameaça do delito de roubo. III - Deve ser afastada a análise negativa das circunstâncias do roubo quando fundamentada no fato de a subtração ter sido praticada à noite, pois os delitos patrimoniais geralmente são cometidos quando a vigilância exercida sobre os bens é menor. IV - Fixa-se o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, c/c § 3º, do Código Penal, quando, apesar de ser o réu reincidente, a pena é igual a quatro anos e as circunstâncias judiciais lhe foram inteiramente favoráveis. V - O Juízo das execuções é o competente para decidir sobre eventual pedido de isenção ou sobrestamento do pagamento de custas processuais. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 25/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO