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Jurisprudência


TJDF APR - 850279-20140510054540APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. RESISTÊNCIA QUE IMPEDIU A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NOS CRIMES DE ROUBO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICABILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acolhimento da tese de erro de tipo, por desconhecimento da idade do menor infrator, exige prova de sua ocorrência, cujo ônus é da Defesa, que alegou a excludente. 2. Os depoimentos policiais, com observância do contraditório e desde que em consonância com as demais provas dos autos, como no caso, gozam de presunção de idoneidade e, na espécie, comprovam que a apelante ofereceu resistência à prática de ato legal, impedindo-lhe a execução e causando lesão corporal ao agente que tentava executar o ato. 3. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para valorar negativamente as consequências e as circunstâncias do crime, o afastamento da avaliação desfavorável dessas circunstâncias judiciais é medida que se impõe. 4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, os aumentos de 01 (um) ano, no crime de resistência, e 06 (seis) meses, no crime de corrupção de menor, às penas mínimas cominadas em abstrato em 01 (um) ano (ou seja, majoração de 100% e de 1/2 da pena-base, respectivamente), em razão da análise desfavorável de apenas uma circunstância judicial, se mostra exagerado, devendo ser reduzido. 5. Se o réu confessa a prática delituosa e o Juiz sentenciante se utiliza da confissão para fundamentar a condenação, é de rigor o reconhecimento da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, sem olvidar-se o julgado, entretanto, de que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O aumento acima do mínimo legal na fração da terceira fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, qualitativa, atendendo-se à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, o que ocorreu na espécie. 7.Se os réus, ao praticarem o crime de roubo com o menor, tinham em mente uma única conduta, qual seja, a subtração de bens, não se importando com as demais consequências que poderiam decorrer da conduta (como a corrupção do adolescente), deve incidir a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 8. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, torna-se possível a suspensão condicional da pena. 9. Mantidos os motivos que ensejaram a prisão cautelar do réu durante a instrução criminal e expedida a carta de sentença para execução provisória da pena imposta ao recorrente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do 1º e do 2º apelantenas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), e do artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor), e mantida a condenação da 3ª apelante nas sanções dos artigos 129, caput, e 329, § 1º, ambos do Código Penal (lesão corporal e resistência que impediu a execução de ato legal), afastar a avaliação negativa das consequências e das circunstâncias do crime em relação ao delito de roubo circunstanciado, bem como afastar a avaliação negativa das circunstâncias do crime em relação ao delito de lesão corporal; reduzir a pena-base dos crimes de corrupção de menor e resistência qualificada; reconhecer a confissão espontânea do primeiro apelante; aplicar a regra do concurso formal próprio nos crimes de roubo e corrupção de menor e nos delitos de resistência e lesão corporal, reduzindo as penas do primeiro apelante para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínimo; do segundo apelante para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, calculados no valor legal mínimo; e da terceira apelante para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, no regime aberto de cumprimento de pena, concedendo a esta última a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 02/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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