TJDF APR - 850282-20140910057090APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA OS DELITOS DE AMEAÇA OU DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARMA APREENDIDA E PERICIADA. PROVA IDÔNEA QUANTO À PRESENÇA DE DOIS INDIVÍDUOS. EXCLUSÃO DO DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório demonstra que o recorrente e outro indivíduo não identificado, com emprego de um revólver, subtraíram valores de um posto de gasolina, consoante depoimentos das vítimas e do policial e em razão da prisão em flagrante do réu na posse da arma de fogo e do dinheiro subtraído. 2. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto se devidamente comprovada a grave ameaça, exercida por meio de uma arma de fogo, para a subtração de bem móvel. 3. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerentes, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. Comprovada a vontade do agente dirigida à subtração da res furtiva, efetuada com o emprego de grave ameaça exercida com uma arma, inviável acolher o pedido de desclassificação do delito de roubo para o de ameaça. 4. Devem ser mantidas as causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, já que uma das vítimas e a testemunha foram uníssonas no sentido de que o roubo foi praticado por 02 (duas) pessoas e com um revólver, que foi apreendido e periciado, tendo sido atestada sua aptidão para realizar disparos. 5. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. 6. Indevida a redução da multa quando estabilizada em patamar proporcional à pena privativa de liberdade, já que ambas seguem os mesmos critérios de fixação da pena. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido paramantida a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado, afastar a utilização da causa de aumento de pena do emprego de arma na primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa à razão mínima, para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima, mantendo o regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA OS DELITOS DE AMEAÇA OU DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARMA APREENDIDA E PERICIADA. PROVA IDÔNEA QUANTO À PRESENÇA DE DOIS INDIVÍDUOS. EXCLUSÃO DO DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório demonstra que o recorrente e outro indivíduo não identificado, com emprego de um revólver, subtraíram valores de um posto de gasolina, consoante depoimentos das vítimas e do policial e em razão da prisão em flagrante do réu na posse da arma de fogo e do dinheiro subtraído. 2. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto se devidamente comprovada a grave ameaça, exercida por meio de uma arma de fogo, para a subtração de bem móvel. 3. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerentes, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. Comprovada a vontade do agente dirigida à subtração da res furtiva, efetuada com o emprego de grave ameaça exercida com uma arma, inviável acolher o pedido de desclassificação do delito de roubo para o de ameaça. 4. Devem ser mantidas as causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, já que uma das vítimas e a testemunha foram uníssonas no sentido de que o roubo foi praticado por 02 (duas) pessoas e com um revólver, que foi apreendido e periciado, tendo sido atestada sua aptidão para realizar disparos. 5. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. 6. Indevida a redução da multa quando estabilizada em patamar proporcional à pena privativa de liberdade, já que ambas seguem os mesmos critérios de fixação da pena. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido paramantida a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado, afastar a utilização da causa de aumento de pena do emprego de arma na primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa à razão mínima, para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima, mantendo o regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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