TJDF APR - 850292-20140510043843APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. QUANTUM EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. RÉU PRESO DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EXPEDIDA. SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, o critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. No caso, sendo 04 (quatro) os crimes cometidos, mostra-se adequado estabelecer em 1/4 (um quarto) o aumento da pena pela continuidade delitiva. 2. Não há ilegalidade a ser sanada na sentença que nega ao réu preso durante o processo o direito de recorrer em liberdade, ainda quando estabelecido o regime inicial semiaberto, se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e é garantida a execução provisória da pena no regime prisional adequado. O crime - roubo simples cometido contra quatro vítimas - é grave, tendo a sentença fundamentado o indeferimento da liberdade provisória na gravidade concreta do crime, aferida no modus operandi empregado e na reiteração delitiva. 3. Recursoconhecidoenão provido, para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput (roubo simples), por 04 (quatro) vezes, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. QUANTUM EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. RÉU PRESO DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EXPEDIDA. SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, o critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. No caso, sendo 04 (quatro) os crimes cometidos, mostra-se adequado estabelecer em 1/4 (um quarto) o aumento da pena pela continuidade delitiva. 2. Não há ilegalidade a ser sanada na sentença que nega ao réu preso durante o processo o direito de recorrer em liberdade, ainda quando estabelecido o regime inicial semiaberto, se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e é garantida a execução provisória da pena no regime prisional adequado. O crime - roubo simples cometido contra quatro vítimas - é grave, tendo a sentença fundamentado o indeferimento da liberdade provisória na gravidade concreta do crime, aferida no modus operandi empregado e na reiteração delitiva. 3. Recursoconhecidoenão provido, para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput (roubo simples), por 04 (quatro) vezes, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão