main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 850456-20140110465420APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO RÉU JOSÉ APARECIDO VEIGA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA DE EVIDENTE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO ANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DO ARTIGO 42 DA LAD. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DO RÉU JÚNIOR KAIQUE SILVA BEU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006, A RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO ANTE O QUANTUM DA PENA. NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS EM FACE DO NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de trazer consigo e manter em depósito substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. II - Deve ser aplicada a atenuante da confissão quando o réu colaborar com a elucidação dos fatos descritos na exordial acusatória. III - Em condenações por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em apreço em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa, em observância ao princípio do ne bis in idem. Precedentedo STF. IV - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar máximo, em razão da quantidade da droga apreendida [3.245,2g (três mil, duzentos e quarenta e cinco gramas e dois decigramas)]. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,contudo,aplica-seo quantum da redução em 1/2 (um meio), haja vista o réu preencher os demais requisitos previstos no parágrafo em apreço. V - No caso, a natureza e a quantidade da droga apreendida permitem a fixação doregimeinicial mais gravoso consoante às circunstâncias judiciais previstas no artigo 5, do Código Penal, bem como as circunstâncias específicas constantes do artigo 42 da Lei de Drogas, o que, no caso em concreto, é o SEMI-ABERTO. VI - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime cometido, não restando, assim, atendidos os requisitos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, e do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. VII - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de o réu JUNIOR KAIQUE SILVA BEU se dedicar à atividade criminosa. VIII - Inviável a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o quantum da pena aplicado, não restando, assim, atendido o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal e o requisito do inciso I, do artigo 44, ambos do Código Penal. IX - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO,para reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea em favor do réu JOSÉ APARECIDO VEIGA, bem como para afastar a valoração negativa das conseqüências do delito, fixando, para este réu, pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial SEMI-ABERTO, além do pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão mínima. Mantidos os demais termos da sentença.

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
Mostrar discussão