TJDF APR - 850465-20120111509099APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO TOTAL DE 9,907KG (NOVE QUILOS, NOVECENTOS E SETE GRAMAS) DE COCAÍNA, 610,54G (SEISCENTOS E DEZ GRAMAS E CINQUENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE LIDOCAÍNA, 250,06G (DUZENTOS E CINQUENTA GRAMAS E SEIS CENTIGRAMAS) DE ÁCIDO BÓRICO E 86ML (OITENTA E SEIS MILILITROS) DE LIDOCAÍNA LÍQUIDA, ALÉM DE VÁRIAS BALANÇAS DE PRECISÃO, ARMAS E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, MISTURAS, BALANÇAS DE PRECISÃO, ARMAS E MUNIÇÕES. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS, PARA UM DOS RÉUS. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS ABSOLVIDOS PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUMENTO DA PENA-BASE E PENA DEFINITIVA DE ALGUNS RÉUS. AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APROVEITAMENTO DE DECISÃO FAVORÁVEL AOS RÉUS QUE NÃO APELARAM. RECURSO DE DOIS APELANTES NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE OUTRO APELANTE CONHECIDO PARA ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. TODOS OS DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas, ainda que de forma sucinta, pelo Juiz sentenciante, destacando-se, além disso, que eventual ausência de fundamentação deve ser discutida no momento da dosimetria da pena e não na forma de preliminar. Ademais, há ausência de interesse recursal quando a Defesa realiza pleito prejudicial ao réu, de modo que a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação favorável ao apelante, na dosimetria da pena, deve ser rejeitada. 2. Cabalmente comprovado o caráter interestadual do tráfico de entorpecentes realizado pelo primeiro recorrente, através das viagens a Porto Velho/RO (monitoradas pela polícia), do depósito bancário, das gravações telefônicas, dos depoimentos policiais e do acompanhamento do quarto apelante à Brasília/DF, não há como excluir-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. 3. O acervo probatório comprovou que os condenados por tráfico de drogas na sentença efetivamente praticavam tal crime, restando isso demonstrado através das apreensões de grande quantidade de drogas e aditivos para misturar nos entorpecentes, além dos depoimentos dos policiais e das gravações telefônicas, de modo que é inviável o acolhimento dos pedidos de absolvição. 4. O delito de associação para o tráfico de drogas, estatuído no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34 do mesmo diploma legal. Assim, diante das provas do animus associativo de caráter estável e duradouro entre os apelantes e outros corréus, inviável o pleito absolutório quanto ao delito de associação para o tráfico, especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais, corroboradas pelas interceptações telefônicas. 5. A comprovada participação em organização criminosa impede a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para valorar negativamente algumas das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como a circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006, o afastamento da avaliação desfavorável dessas circunstâncias é medida que se impõe. 7. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve seguir os parâmetros estabelecidos no artigo 33, §§ 2º e 3º, bem como no artigo 59, inciso III, ambos do Código Penal. 8. A substituição da pena privativa de liberdade só é possível se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal. 9. A suspensão condicional da pena só pode beneficiar o réu quando cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 77 do Código Penal. 10. Não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu que permanece preso durante a instrução criminal sob fundamentação idônea utilizada para a manutenção de sua prisão preventiva. 11. Recurso do 9º e da 10º apelante não conhecido. Demais recursos conhecidos e parcialmente providos para manter as condenações impostas aos réus na sentença; afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais inidoneamente fundamentadas; agravar o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado, em relação ao 7º apelante; afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito da 2ª e do 8º apelante; condenar o 8º apelante e mais três réus nas sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas) e estender aos 9º, 10º apelantes e mais uma ré o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, em face do que dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO TOTAL DE 9,907KG (NOVE QUILOS, NOVECENTOS E SETE GRAMAS) DE COCAÍNA, 610,54G (SEISCENTOS E DEZ GRAMAS E CINQUENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE LIDOCAÍNA, 250,06G (DUZENTOS E CINQUENTA GRAMAS E SEIS CENTIGRAMAS) DE ÁCIDO BÓRICO E 86ML (OITENTA E SEIS MILILITROS) DE LIDOCAÍNA LÍQUIDA, ALÉM DE VÁRIAS BALANÇAS DE PRECISÃO, ARMAS E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, MISTURAS, BALANÇAS DE PRECISÃO, ARMAS E MUNIÇÕES. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS, PARA UM DOS RÉUS. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS ABSOLVIDOS PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUMENTO DA PENA-BASE E PENA DEFINITIVA DE ALGUNS RÉUS. AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APROVEITAMENTO DE DECISÃO FAVORÁVEL AOS RÉUS QUE NÃO APELARAM. RECURSO DE DOIS APELANTES NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE OUTRO APELANTE CONHECIDO PARA ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. TODOS OS DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas, ainda que de forma sucinta, pelo Juiz sentenciante, destacando-se, além disso, que eventual ausência de fundamentação deve ser discutida no momento da dosimetria da pena e não na forma de preliminar. Ademais, há ausência de interesse recursal quando a Defesa realiza pleito prejudicial ao réu, de modo que a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação favorável ao apelante, na dosimetria da pena, deve ser rejeitada. 2. Cabalmente comprovado o caráter interestadual do tráfico de entorpecentes realizado pelo primeiro recorrente, através das viagens a Porto Velho/RO (monitoradas pela polícia), do depósito bancário, das gravações telefônicas, dos depoimentos policiais e do acompanhamento do quarto apelante à Brasília/DF, não há como excluir-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. 3. O acervo probatório comprovou que os condenados por tráfico de drogas na sentença efetivamente praticavam tal crime, restando isso demonstrado através das apreensões de grande quantidade de drogas e aditivos para misturar nos entorpecentes, além dos depoimentos dos policiais e das gravações telefônicas, de modo que é inviável o acolhimento dos pedidos de absolvição. 4. O delito de associação para o tráfico de drogas, estatuído no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34 do mesmo diploma legal. Assim, diante das provas do animus associativo de caráter estável e duradouro entre os apelantes e outros corréus, inviável o pleito absolutório quanto ao delito de associação para o tráfico, especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais, corroboradas pelas interceptações telefônicas. 5. A comprovada participação em organização criminosa impede a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para valorar negativamente algumas das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como a circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006, o afastamento da avaliação desfavorável dessas circunstâncias é medida que se impõe. 7. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve seguir os parâmetros estabelecidos no artigo 33, §§ 2º e 3º, bem como no artigo 59, inciso III, ambos do Código Penal. 8. A substituição da pena privativa de liberdade só é possível se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal. 9. A suspensão condicional da pena só pode beneficiar o réu quando cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 77 do Código Penal. 10. Não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu que permanece preso durante a instrução criminal sob fundamentação idônea utilizada para a manutenção de sua prisão preventiva. 11. Recurso do 9º e da 10º apelante não conhecido. Demais recursos conhecidos e parcialmente providos para manter as condenações impostas aos réus na sentença; afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais inidoneamente fundamentadas; agravar o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado, em relação ao 7º apelante; afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito da 2ª e do 8º apelante; condenar o 8º apelante e mais três réus nas sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas) e estender aos 9º, 10º apelantes e mais uma ré o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, em face do que dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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