TJDF APR - 850533-20140810017133APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO SE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ PROFERIU DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A MATÉRIA. PLEITO DE ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003, PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, FACE AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITOS OCORRIDOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. CRIMES AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Tendo o Supremo Tribunal Federal proferido decisão definitiva de mérito sobre a Lei nº 10.826/2003 no julgamento da ADI nº 3112/DF, fica vedado o controle concreto ou difuso de constitucionalidade, uma vez que os juízos e tribunais estão vinculados à decisão da Corte Suprema, que produz efeito vinculativo e erga omnes. 2. Não há que se falar em consunção, uma vez que as condutas depossuir irregularmente munição de uso permitido e portar ilegalmente arma de fogo com numeração suprimidaocorreram em contextos fáticos distintos, constituindo-se crimes autônomos. 3. Recurso conhecidoenão provido para manter a condenação do apelante nas sanções dos artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO SE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ PROFERIU DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A MATÉRIA. PLEITO DE ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003, PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, FACE AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITOS OCORRIDOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. CRIMES AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Tendo o Supremo Tribunal Federal proferido decisão definitiva de mérito sobre a Lei nº 10.826/2003 no julgamento da ADI nº 3112/DF, fica vedado o controle concreto ou difuso de constitucionalidade, uma vez que os juízos e tribunais estão vinculados à decisão da Corte Suprema, que produz efeito vinculativo e erga omnes. 2. Não há que se falar em consunção, uma vez que as condutas depossuir irregularmente munição de uso permitido e portar ilegalmente arma de fogo com numeração suprimidaocorreram em contextos fáticos distintos, constituindo-se crimes autônomos. 3. Recurso conhecidoenão provido para manter a condenação do apelante nas sanções dos artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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