TJDF APR - 850637-20130710031625APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a medida não se mostra socialmente recomendável. 2. Deve ser mantida a fixação de valor mínimo indenizatório, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando comprovado nos autos o prejuízo suportado pela vítima 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de reparação dos danos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a medida não se mostra socialmente recomendável. 2. Deve ser mantida a fixação de valor mínimo indenizatório, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando comprovado nos autos o prejuízo suportado pela vítima 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de reparação dos danos.
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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