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Jurisprudência


TJDF APR - 851025-20130111619249APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO COMPROVADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO E DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REJEIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando demonstrado nos autos que as rés, em comunhão de desígnios, subtraíram diversas peças de vestuário de três lojas em um shopping. 2. Inaplicável o princípio da insignificância bem como o reconhecimento do furto privilegiado à espécie, pois os bens subtraídos tinham valor muito superior ao do salário mínimo à época dos fatos. 3. Devidamente comprovado nos autos que as recorrentes agiram em comunhão de desígnios, uma vez que foram juntas aos estabelecimentos-vítimas para subtração de diversos bens, evidenciado o liame subjetivo na conduta, razão pela qual não há que se falar em exclusão da qualificadora do concurso de pessoas. 4. inviável o reconhecimento do arrependimento posterior, se a devolução da res furtiva não ocorreu de forma voluntária. 5. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação das rés como incursas nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 71, todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos, e 11 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 02/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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