TJDF APR - 85166-APR1566395
PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 593, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO CONHECIMENTO. JÚRI. PENAL. HOMICÍDIO. (ARTIGO 121, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISOS II, III, E IV E 121 II E IV, C/C ARTIGO 14, II E ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA PENA. A apelação tem caráter restritivo nos casos dos processos submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, não devolvendo, assim, à superior Instância o conhecimento pleno da causa. O julgamento fica adstrito exclusivamente aos fundamentos e motivos invocados pelo recorrente, devendo, portanto, mencionar na petição ou termo em qual ou em quais das hipóteses do artigo 593, III, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, fundamenta o apelo. Acata-se preliminar apresentada pelo Ministério Público para não conhecer do apelo interposto pelo sentenciado. MÉRITO. Há concurso material de delitos se o agente comete dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante mais de uma ação ou omissão (artigo 69 do Código Penal). A pena neste caso será aplicada cumulativamente. O Presidente do Tribunal do Júri não pode aplicar o disposto no artigo 71 do Código Penal se reconhecido o concurso material de delitos na sentença de pronúncia e dela não recorreu a defesa e, nem tampouco, sustentou em plenário a continuidade delitiva. Assim, na impossibilidade de acatar a continuidade delitiva, reforma-se o decisum para aplicar o concurso material nos termos do artigo 69 do Código Penal. Não conhecido o recurso do réu. Provido o do Ministério Público. Unanimidade em ambas decisões.
Ementa
PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 593, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO CONHECIMENTO. JÚRI. PENAL. HOMICÍDIO. (ARTIGO 121, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISOS II, III, E IV E 121 II E IV, C/C ARTIGO 14, II E ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA PENA. A apelação tem caráter restritivo nos casos dos processos submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, não devolvendo, assim, à superior Instância o conhecimento pleno da causa. O julgamento fica adstrito exclusivamente aos fundamentos e motivos invocados pelo recorrente, devendo, portanto, mencionar na petição ou termo em qual ou em quais das hipóteses do artigo 593, III, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, fundamenta o apelo. Acata-se preliminar apresentada pelo Ministério Público para não conhecer do apelo interposto pelo sentenciado. MÉRITO. Há concurso material de delitos se o agente comete dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante mais de uma ação ou omissão (artigo 69 do Código Penal). A pena neste caso será aplicada cumulativamente. O Presidente do Tribunal do Júri não pode aplicar o disposto no artigo 71 do Código Penal se reconhecido o concurso material de delitos na sentença de pronúncia e dela não recorreu a defesa e, nem tampouco, sustentou em plenário a continuidade delitiva. Assim, na impossibilidade de acatar a continuidade delitiva, reforma-se o decisum para aplicar o concurso material nos termos do artigo 69 do Código Penal. Não conhecido o recurso do réu. Provido o do Ministério Público. Unanimidade em ambas decisões.
Data do Julgamento
:
29/02/1996
Data da Publicação
:
12/06/1996
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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