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Jurisprudência


TJDF APR - 85166-APR1566395

Ementa
PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 593, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO CONHECIMENTO. JÚRI. PENAL. HOMICÍDIO. (ARTIGO 121, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISOS II, III, E IV E 121 II E IV, C/C ARTIGO 14, II E ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA PENA. A apelação tem caráter restritivo nos casos dos processos submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, não devolvendo, assim, à superior Instância o conhecimento pleno da causa. O julgamento fica adstrito exclusivamente aos fundamentos e motivos invocados pelo recorrente, devendo, portanto, mencionar na petição ou termo em qual ou em quais das hipóteses do artigo 593, III, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, fundamenta o apelo. Acata-se preliminar apresentada pelo Ministério Público para não conhecer do apelo interposto pelo sentenciado. MÉRITO. Há concurso material de delitos se o agente comete dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante mais de uma ação ou omissão (artigo 69 do Código Penal). A pena neste caso será aplicada cumulativamente. O Presidente do Tribunal do Júri não pode aplicar o disposto no artigo 71 do Código Penal se reconhecido o concurso material de delitos na sentença de pronúncia e dela não recorreu a defesa e, nem tampouco, sustentou em plenário a continuidade delitiva. Assim, na impossibilidade de acatar a continuidade delitiva, reforma-se o decisum para aplicar o concurso material nos termos do artigo 69 do Código Penal. Não conhecido o recurso do réu. Provido o do Ministério Público. Unanimidade em ambas decisões.

Data do Julgamento : 29/02/1996
Data da Publicação : 12/06/1996
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : VAZ DE MELLO
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