TJDF APR - 852498-20130110959043APR
FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. RÉ PORTADORA DE TRANSTORNO DE CONTROLE DE IMPULSOS - CLEPTOMANIA. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. APLICABILIDADE. I - Somente é possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância quando a lesão jurídica é inexpressiva, o que não ocorre quando os bens subtraídos são avaliados em quase dois salários mínimos vigentes à época dos fatos, merecendo a conduta resposta do Estado para prevenir e reprimir a prática de novos injustos penais. II - O princípio da intervenção mínima orienta, na sua essência, o legislador a distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas, ou que possam ser resolvidas pelos outros ramos do direito, daquelas que merecem a repressão do Direito Penal. O crime de furto, por tutelar o direito de propriedade, bem de suma importância para possibilitar a vida em sociedade, merece a proteção do Direito Penal, não havendo qualquer distorção ou arbítrio na atividade legislativa ao incriminar a conduta descrita no tipo em questão, que justifique a atuação do Poder Judiciário. III - O objetivo principal da medida de segurança é o resguardo da ordem social e não apenas o tratamento da enfermidade mental que acomete a inimputável, de modo que ao Juiz não é dado esquivar-se de sua aplicação quando constatada a causa de isenção de pena prevista no art. 26 do Código Penal. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. RÉ PORTADORA DE TRANSTORNO DE CONTROLE DE IMPULSOS - CLEPTOMANIA. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. APLICABILIDADE. I - Somente é possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância quando a lesão jurídica é inexpressiva, o que não ocorre quando os bens subtraídos são avaliados em quase dois salários mínimos vigentes à época dos fatos, merecendo a conduta resposta do Estado para prevenir e reprimir a prática de novos injustos penais. II - O princípio da intervenção mínima orienta, na sua essência, o legislador a distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas, ou que possam ser resolvidas pelos outros ramos do direito, daquelas que merecem a repressão do Direito Penal. O crime de furto, por tutelar o direito de propriedade, bem de suma importância para possibilitar a vida em sociedade, merece a proteção do Direito Penal, não havendo qualquer distorção ou arbítrio na atividade legislativa ao incriminar a conduta descrita no tipo em questão, que justifique a atuação do Poder Judiciário. III - O objetivo principal da medida de segurança é o resguardo da ordem social e não apenas o tratamento da enfermidade mental que acomete a inimputável, de modo que ao Juiz não é dado esquivar-se de sua aplicação quando constatada a causa de isenção de pena prevista no art. 26 do Código Penal. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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