TJDF APR - 853511-20140510066757APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PERIGO À VIDA OU SAÚDE DE OUTREM, UMA VEZ QUE ESTE É SUBSIDIÁRIO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO-CABIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL HAJA VISTA TER SIDO ACOLHIDO NA SENTENÇA. NÃO-REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA PELO RÉU DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO JUIZ SENTENCIANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta, praticada por policial militar, de efetuar disparos de arma de fogo, em via pública, de forma voluntária e consciente, é fato que se amolda ao artigo 15, caput, c/c artigo 20, ambos da Lei nº 10.826/03. II - A preliminar de incompetência de Juízo deve ser afastada quando restar inviável a desclassificação do delito de disparo de arma de fogo para o delito de perigo para a vida ou a saúde de outrem, uma vez que o perigo referido no tipo penal previsto no artigo 132 do Código Penal deve ocorrer em relação à pessoa determinada, sendo aplicável apenas se não constituir fato mais grave. III - Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa, a prática de disparo de arma de fogo em via pública, incabível a absolvição. IV - A configuração da legítima defesa putativa exige, excluído o erro decorrente da falsa percepção da realidade, a observância dos requisitos caracterizadores da situação, como a presença de uma suposta injusta agressão, atual ou iminente, repelida com a utilização moderada dos meios. Não configura a descriminante a situação em que o agente efetua disparos com a firme intenção de intimidar a vítima, e não de se defender. V - Configura falta de interesse recursal o pedido defensivo de fixação da pena-base no mínimo legal quando assim estabelecido pelo Juízo a quo na sentença combatida. VI - Em que pese o reconhecimento da confissão espontânea do Réu na fixação da pena, impossível a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. VII - A seleção da espécie de pena a ser fixada, restritiva de direitos ou multa, é ato discricionário do juiz sentenciante, respeitados os critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, inexistindo direito subjetivo de escolha por parte do réu. VIII - Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PERIGO À VIDA OU SAÚDE DE OUTREM, UMA VEZ QUE ESTE É SUBSIDIÁRIO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO-CABIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL HAJA VISTA TER SIDO ACOLHIDO NA SENTENÇA. NÃO-REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA PELO RÉU DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO JUIZ SENTENCIANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta, praticada por policial militar, de efetuar disparos de arma de fogo, em via pública, de forma voluntária e consciente, é fato que se amolda ao artigo 15, caput, c/c artigo 20, ambos da Lei nº 10.826/03. II - A preliminar de incompetência de Juízo deve ser afastada quando restar inviável a desclassificação do delito de disparo de arma de fogo para o delito de perigo para a vida ou a saúde de outrem, uma vez que o perigo referido no tipo penal previsto no artigo 132 do Código Penal deve ocorrer em relação à pessoa determinada, sendo aplicável apenas se não constituir fato mais grave. III - Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa, a prática de disparo de arma de fogo em via pública, incabível a absolvição. IV - A configuração da legítima defesa putativa exige, excluído o erro decorrente da falsa percepção da realidade, a observância dos requisitos caracterizadores da situação, como a presença de uma suposta injusta agressão, atual ou iminente, repelida com a utilização moderada dos meios. Não configura a descriminante a situação em que o agente efetua disparos com a firme intenção de intimidar a vítima, e não de se defender. V - Configura falta de interesse recursal o pedido defensivo de fixação da pena-base no mínimo legal quando assim estabelecido pelo Juízo a quo na sentença combatida. VI - Em que pese o reconhecimento da confissão espontânea do Réu na fixação da pena, impossível a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. VII - A seleção da espécie de pena a ser fixada, restritiva de direitos ou multa, é ato discricionário do juiz sentenciante, respeitados os critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, inexistindo direito subjetivo de escolha por parte do réu. VIII - Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
11/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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