TJDF APR - 853716-20120710090517APR
PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO E ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE. VASTA FOLHA CRIMINAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS à SUA MÁCULA. CULPABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apersonalidade do agente é circunstância judicial de árdua valoração, não devendo o julgador reputá-la negativa com base em critérios meramente objetivos ou jurídicos, entretanto, possível se mostra considerá-la desabonadora quando os elementos dos autos denotem vasta folha criminal, indicativa de possuir o réu personalidade desajustada ao cumprimento dos ditames socialmente impostos além de insistir em satisfazer sua lascívia praticando crimes sexuais. Precedentes. 2. Na ausência de elementos suficientes a respeito da conduta social do apelante, entendida como seu comportamento na comunidade em que vive, incabível a sua valoração negativa. 3. Em sendo a circunstância judicial da culpabilidade do agente entendida como o juízo de reprovação da conduta - merecendo ser considerada para o fim de justificar a elevação da pena-base apenas quando houver um diferencial no cometimento do crime - e não havendo no caso dos autos, quanto ao delito de roubo, qualquer circunstância que extrapole a reprovação já ínsita ao tipo penal, não deve ela ser valorada negativamente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO E ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE. VASTA FOLHA CRIMINAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS à SUA MÁCULA. CULPABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apersonalidade do agente é circunstância judicial de árdua valoração, não devendo o julgador reputá-la negativa com base em critérios meramente objetivos ou jurídicos, entretanto, possível se mostra considerá-la desabonadora quando os elementos dos autos denotem vasta folha criminal, indicativa de possuir o réu personalidade desajustada ao cumprimento dos ditames socialmente impostos além de insistir em satisfazer sua lascívia praticando crimes sexuais. Precedentes. 2. Na ausência de elementos suficientes a respeito da conduta social do apelante, entendida como seu comportamento na comunidade em que vive, incabível a sua valoração negativa. 3. Em sendo a circunstância judicial da culpabilidade do agente entendida como o juízo de reprovação da conduta - merecendo ser considerada para o fim de justificar a elevação da pena-base apenas quando houver um diferencial no cometimento do crime - e não havendo no caso dos autos, quanto ao delito de roubo, qualquer circunstância que extrapole a reprovação já ínsita ao tipo penal, não deve ela ser valorada negativamente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
11/03/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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