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Jurisprudência


TJDF APR - 853915-20111110066056APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA COMPROVADA. LAUDO PAPILOSCÓPICO COMPROVANDO A PRESENÇA DE DIGITAL DO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. FATOS ANTERIORES COM CONDENAÇÃO POSTERIOR. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de laudo pericial constatando a presença de fragmentos de impressão digital do réu no local do delito é prova segura da autoria, apta a embasar o decreto condenatório, considerando a falta de justificativa para o fato, bem como a afirmação da vítima no sentido de que ele nunca frequentou sua residência. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância, o fato deve ser analisado como um todo. Não é apenas o valor do bem subtraído que deverá ser considerado na avaliação da tipicidade material da conduta, mas a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A aplicação do princípio da insignificância não terá o condão de cessar a contumácia do réu na seara criminal, que vem reiterando praticando condutas ofensivas ao patrimônio, com total desprezo às normas vigentes, elevando a reprovabilidade e periculosidade de sua conduta. 4. A jurisprudência pátria abriga o entendimento segundo o qual, em se tratando de furto praticado mediante mais de uma qualificadora, é possível que uma delas seja empregada para qualificar o crime e a outra para agravar a pena-base. 5. Correta a avaliação negativa da personalidade do réu, a fim de ensejar o aumento da pena-base, quando ele apresentar várias condenações por crimes anteriores, mesmo que transitadas em julgado no decorrer da ação penal em apreciação. 6. Na tentativa, os critérios de diminuição da pena são o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do delito. Se o crime foi interrompido aproximadamente no meio da execução, no momento em que o apelante e seus comparsas já tinham arrombado a porta e ingressado na residência da vítima, mostra-se adequada e proporcional a redução da pena pela tentativa em ½ (metade). 7. Embora a pena privativa tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a fixação do regime inicial mais brando do que o semiaberto não se mostra socialmente recomendável, considerando que o réu ostenta várias condenações por crimes contra o patrimônio, tendo alguns delitos sido praticados com violência e grave ameaça a pessoa. 8. Não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, pois, embora fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, são desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias do crime e à personalidade, sendo esta pela presença de várias condenações penais por fatos anteriores com trânsito em julgado no decorrer deste procedimento. 9. Nego provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : 13/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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