TJDF APR - 853915-20111110066056APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA COMPROVADA. LAUDO PAPILOSCÓPICO COMPROVANDO A PRESENÇA DE DIGITAL DO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. FATOS ANTERIORES COM CONDENAÇÃO POSTERIOR. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de laudo pericial constatando a presença de fragmentos de impressão digital do réu no local do delito é prova segura da autoria, apta a embasar o decreto condenatório, considerando a falta de justificativa para o fato, bem como a afirmação da vítima no sentido de que ele nunca frequentou sua residência. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância, o fato deve ser analisado como um todo. Não é apenas o valor do bem subtraído que deverá ser considerado na avaliação da tipicidade material da conduta, mas a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A aplicação do princípio da insignificância não terá o condão de cessar a contumácia do réu na seara criminal, que vem reiterando praticando condutas ofensivas ao patrimônio, com total desprezo às normas vigentes, elevando a reprovabilidade e periculosidade de sua conduta. 4. A jurisprudência pátria abriga o entendimento segundo o qual, em se tratando de furto praticado mediante mais de uma qualificadora, é possível que uma delas seja empregada para qualificar o crime e a outra para agravar a pena-base. 5. Correta a avaliação negativa da personalidade do réu, a fim de ensejar o aumento da pena-base, quando ele apresentar várias condenações por crimes anteriores, mesmo que transitadas em julgado no decorrer da ação penal em apreciação. 6. Na tentativa, os critérios de diminuição da pena são o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do delito. Se o crime foi interrompido aproximadamente no meio da execução, no momento em que o apelante e seus comparsas já tinham arrombado a porta e ingressado na residência da vítima, mostra-se adequada e proporcional a redução da pena pela tentativa em ½ (metade). 7. Embora a pena privativa tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a fixação do regime inicial mais brando do que o semiaberto não se mostra socialmente recomendável, considerando que o réu ostenta várias condenações por crimes contra o patrimônio, tendo alguns delitos sido praticados com violência e grave ameaça a pessoa. 8. Não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, pois, embora fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, são desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias do crime e à personalidade, sendo esta pela presença de várias condenações penais por fatos anteriores com trânsito em julgado no decorrer deste procedimento. 9. Nego provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA COMPROVADA. LAUDO PAPILOSCÓPICO COMPROVANDO A PRESENÇA DE DIGITAL DO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. FATOS ANTERIORES COM CONDENAÇÃO POSTERIOR. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de laudo pericial constatando a presença de fragmentos de impressão digital do réu no local do delito é prova segura da autoria, apta a embasar o decreto condenatório, considerando a falta de justificativa para o fato, bem como a afirmação da vítima no sentido de que ele nunca frequentou sua residência. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância, o fato deve ser analisado como um todo. Não é apenas o valor do bem subtraído que deverá ser considerado na avaliação da tipicidade material da conduta, mas a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A aplicação do princípio da insignificância não terá o condão de cessar a contumácia do réu na seara criminal, que vem reiterando praticando condutas ofensivas ao patrimônio, com total desprezo às normas vigentes, elevando a reprovabilidade e periculosidade de sua conduta. 4. A jurisprudência pátria abriga o entendimento segundo o qual, em se tratando de furto praticado mediante mais de uma qualificadora, é possível que uma delas seja empregada para qualificar o crime e a outra para agravar a pena-base. 5. Correta a avaliação negativa da personalidade do réu, a fim de ensejar o aumento da pena-base, quando ele apresentar várias condenações por crimes anteriores, mesmo que transitadas em julgado no decorrer da ação penal em apreciação. 6. Na tentativa, os critérios de diminuição da pena são o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do delito. Se o crime foi interrompido aproximadamente no meio da execução, no momento em que o apelante e seus comparsas já tinham arrombado a porta e ingressado na residência da vítima, mostra-se adequada e proporcional a redução da pena pela tentativa em ½ (metade). 7. Embora a pena privativa tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a fixação do regime inicial mais brando do que o semiaberto não se mostra socialmente recomendável, considerando que o réu ostenta várias condenações por crimes contra o patrimônio, tendo alguns delitos sido praticados com violência e grave ameaça a pessoa. 8. Não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, pois, embora fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, são desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias do crime e à personalidade, sendo esta pela presença de várias condenações penais por fatos anteriores com trânsito em julgado no decorrer deste procedimento. 9. Nego provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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