TJDF APR - 853917-20130710074805APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (CP, ART. 157, §2º, I E II) EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. MAJORANTE NA PRIMEIRA FASE.IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição dos réus quanto aos crimes de roubo sob o fundamento de insuficiência probatória: uma das vítimas reconheceu com firmeza e segurança ambos os acusados em sede policial e, em juízo, tornou a apontá-los como autores.Além disso, ambos os ofendidos apresentaram versão sólida e coerente dos fatos, destacando que um dos indivíduos possuía uma deficiência em um dos olhos, o que, inclusive, possibilitou a identificação dos autores do crime pelos policiais. 2. Em crimes contra o patrimônio, a versão da vítima deve ser prestigiada, mormente quando em consonância com o acervo probatório. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. A negativa de autoria, conquanto respaldada no direito à ampla defesa, de guarida constitucional, a todos garantido indistintamente, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento da condição de inocência dos réus, uma vez que não encontra respaldo em qualquer uma das provas ou elementos de provas constantes nos autos. 5. A caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo consistente no emprego de arma de fogo dispensa a apreensão e perícia do artefato, desde que fique caracterizada a sua utilização durante o crime por outros elementos probatórios. 6. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, agasalhando o entendimento da Quinta Turma do mesmo Tribunal, tratando-se de roubo praticado com mais de uma majorante, não deve ser utilizada uma delas na primeira fase como fundamento para desvalorar quaisquer das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a outra na terceira fase para fins de aumento de pena. Súmula 443 do STJ. 7. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 8. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (CP, ART. 157, §2º, I E II) EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. MAJORANTE NA PRIMEIRA FASE.IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição dos réus quanto aos crimes de roubo sob o fundamento de insuficiência probatória: uma das vítimas reconheceu com firmeza e segurança ambos os acusados em sede policial e, em juízo, tornou a apontá-los como autores.Além disso, ambos os ofendidos apresentaram versão sólida e coerente dos fatos, destacando que um dos indivíduos possuía uma deficiência em um dos olhos, o que, inclusive, possibilitou a identificação dos autores do crime pelos policiais. 2. Em crimes contra o patrimônio, a versão da vítima deve ser prestigiada, mormente quando em consonância com o acervo probatório. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. A negativa de autoria, conquanto respaldada no direito à ampla defesa, de guarida constitucional, a todos garantido indistintamente, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento da condição de inocência dos réus, uma vez que não encontra respaldo em qualquer uma das provas ou elementos de provas constantes nos autos. 5. A caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo consistente no emprego de arma de fogo dispensa a apreensão e perícia do artefato, desde que fique caracterizada a sua utilização durante o crime por outros elementos probatórios. 6. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, agasalhando o entendimento da Quinta Turma do mesmo Tribunal, tratando-se de roubo praticado com mais de uma majorante, não deve ser utilizada uma delas na primeira fase como fundamento para desvalorar quaisquer das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a outra na terceira fase para fins de aumento de pena. Súmula 443 do STJ. 7. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 8. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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