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Jurisprudência


TJDF APR - 854189-20110130091590APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADVENTO DA MAIORIDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO PEDAGÓGICO E RESSOCIALIZADOR. CONTINUIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese o rol do art. 46, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não ser taxativo, a possibilidade elencada pelo inciso V estabelece que outras formas de extinção de medida socioeducativa dependem de respaldo legal, o que não é o caso dos autos. 2. A necessidade de ressocialização não é afastada com a maioridade. 18 (dezoito) anos significa que o jovem passa a ser penalmente imputável. Não o exime da responsabilidade pelos atos praticados anteriormente nem significa que atingiu maturidade para ser considerado ressocializado. O dever social do Estado, de orientá-lo, permanece, bem como de retribuir a conduta infracional com a medida mais adequada ao caso. (Acórdão nº. 809184, 20120910154213-APR, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 31/07/2014, Publicado no DJE: 01/09/2014. Pág.: 259). 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o período mínimo da liberdade assistida é de seis meses e o máximo por analogia ao da internação, de três anos (STJ, HC 46.231/SP, j. 14.03.2006). 4. Recurso Provido.

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 13/03/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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