TJDF APR - 854231-20141010031467APR
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO SUPOSTO DESCONHECIMENTO PELO RÉU DA FALSIDADE DO DOCUMENTO, CONSIDERANDO O COERENTE E HARMÔNICO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PELA DE PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR DEVIDO À DOENÇA GRAVE DO RÉU. INVIÁVEL, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU QUE A DOENÇA O IMPEDE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. ADEMAIS, ESTA É MAIS BENÉFICA AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal. 2. Impossível a absolvição em razão do suposto desconhecimento pelo réu da falsidade do documento, considerando o coerente e harmônico conjunto probatório carreado aos autos, restando comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos. Assim, o uso de documento falso, gera a inversão do ônus da prova, devendo o réu provar que desconhecia sua falsidade, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa. 3. Inviável a alteração da aplicação das penas restritivas de direitos pela de prisão em regime domiciliar devido à doença grave alegada pelo ora apelante, uma vez que não demonstrada por este que a doença o impede de cumprir a obrigação alternativa. Ademais, esta é mais benéfica ao réu, do que a pena privativa de liberdade em regime aberto, consoante determinado pela sentença de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO SUPOSTO DESCONHECIMENTO PELO RÉU DA FALSIDADE DO DOCUMENTO, CONSIDERANDO O COERENTE E HARMÔNICO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PELA DE PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR DEVIDO À DOENÇA GRAVE DO RÉU. INVIÁVEL, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU QUE A DOENÇA O IMPEDE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. ADEMAIS, ESTA É MAIS BENÉFICA AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal. 2. Impossível a absolvição em razão do suposto desconhecimento pelo réu da falsidade do documento, considerando o coerente e harmônico conjunto probatório carreado aos autos, restando comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos. Assim, o uso de documento falso, gera a inversão do ônus da prova, devendo o réu provar que desconhecia sua falsidade, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa. 3. Inviável a alteração da aplicação das penas restritivas de direitos pela de prisão em regime domiciliar devido à doença grave alegada pelo ora apelante, uma vez que não demonstrada por este que a doença o impede de cumprir a obrigação alternativa. Ademais, esta é mais benéfica ao réu, do que a pena privativa de liberdade em regime aberto, consoante determinado pela sentença de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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