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Jurisprudência


TJDF APR - 854392-20141310010644APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL PERPETRADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LESÕES CONTUSAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO INCISO IV DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Na espécie, as declarações colhidas em juízo comprovam que o réu agrediu a vítima de forma consciente e voluntária, afastando-se a tese de que não agiu com o dolo de lesionar. 2. Demonstrado pelo laudo pericial que houve ofensa à integridade física da vítima, consistente em lesões contusas, responde o apelante pelo crime de lesão corporal e não pela contravenção de vias de fato, subsumindo-se a conduta ao disposto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime, ao argumento de que a intenção do legislador é facilitar a reparação da vítima quando o prejuízo suportado for evidente. 4. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : 17/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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