TJDF APR - 854831-20090710115659APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSAS DE AUMENTO. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO. I - A prisão de um dos acusados ainda na posse do veículo subtraído, aliada ao seguro reconhecimento da vítima, dois dias após os fatos, e depoimento da testemunha policial, constituem um conjunto probatório suficientemente idôneo para imputar-lhes a autoria do roubo. II - Utilizados os mesmos fundamentos para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, faz-se necessário o afastamento de uma das circunstâncias judiciais, sob pena de dupla apenação pelo mesmo fato. III - Valoradas negativamente os antecedentes, personalidade e conduta social com base nos registros penais do réu, mas constatado que, excluído o referente à reincidência, remanesceram apenas duas incidências penais, deve ser excluída uma delas, sob pena de bis in idem. IV - Mantém-se o aumento da fração de ½ (metade) na terceira fase da dosimetria quando devidamente justificada em elementos concretos do caso, tais como o elevado número de agentes e de armas utilizadas no roubo, bem ainda o excessivo tempo em que a vítima teve restringida a sua liberdade. V - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSAS DE AUMENTO. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO. I - A prisão de um dos acusados ainda na posse do veículo subtraído, aliada ao seguro reconhecimento da vítima, dois dias após os fatos, e depoimento da testemunha policial, constituem um conjunto probatório suficientemente idôneo para imputar-lhes a autoria do roubo. II - Utilizados os mesmos fundamentos para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, faz-se necessário o afastamento de uma das circunstâncias judiciais, sob pena de dupla apenação pelo mesmo fato. III - Valoradas negativamente os antecedentes, personalidade e conduta social com base nos registros penais do réu, mas constatado que, excluído o referente à reincidência, remanesceram apenas duas incidências penais, deve ser excluída uma delas, sob pena de bis in idem. IV - Mantém-se o aumento da fração de ½ (metade) na terceira fase da dosimetria quando devidamente justificada em elementos concretos do caso, tais como o elevado número de agentes e de armas utilizadas no roubo, bem ainda o excessivo tempo em que a vítima teve restringida a sua liberdade. V - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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