TJDF APR - 854843-20130710299972APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO. I - A prisão do acusado ainda na posse do veículo subtraído, aliada ao seguro reconhecimento da vítima, dois dias após os fatos, e depoimento da testemunha policial, constituem um conjunto probatório suficientemente idôneo para imputar-lhe a autoria do roubo. II - Utilizados os mesmos fundamentos para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, faz-se necessário o afastamento de uma das circunstâncias judiciais, sob pena de dupla apenação pelo mesmo fato. III - As anotações existentes na folha penal do réu autorizam a valoração negativa dos antecedentes, conduta social e personalidade, desde que baseadas em registros penais distintos, com datas anteriores ao fato em julgamento e, ainda, transitados em julgado. A existência de uma incidência autoriza a avaliação negativa de uma só circunstância, sob pena de se configurar o indesejável bis in idem. IV - Mantém-se o aumento da fração de ½ (metade) na terceira fase da dosimetria quando devidamente justificada em elementos concretos do caso, tais como o elevado número de agentes e de armas utilizadas no roubo, bem como o excessivo tempo em que a vítima teve restringida a sua liberdade. V - Correta a manutenção da prisão preventiva quando persistentes os requisitos que ensejaram a decretação da segregação cautelar. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO. I - A prisão do acusado ainda na posse do veículo subtraído, aliada ao seguro reconhecimento da vítima, dois dias após os fatos, e depoimento da testemunha policial, constituem um conjunto probatório suficientemente idôneo para imputar-lhe a autoria do roubo. II - Utilizados os mesmos fundamentos para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, faz-se necessário o afastamento de uma das circunstâncias judiciais, sob pena de dupla apenação pelo mesmo fato. III - As anotações existentes na folha penal do réu autorizam a valoração negativa dos antecedentes, conduta social e personalidade, desde que baseadas em registros penais distintos, com datas anteriores ao fato em julgamento e, ainda, transitados em julgado. A existência de uma incidência autoriza a avaliação negativa de uma só circunstância, sob pena de se configurar o indesejável bis in idem. IV - Mantém-se o aumento da fração de ½ (metade) na terceira fase da dosimetria quando devidamente justificada em elementos concretos do caso, tais como o elevado número de agentes e de armas utilizadas no roubo, bem como o excessivo tempo em que a vítima teve restringida a sua liberdade. V - Correta a manutenção da prisão preventiva quando persistentes os requisitos que ensejaram a decretação da segregação cautelar. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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