TJDF APR - 854889-20140510083613APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DE ENTREGA DE ARMA PARA ADOLESCENTE. NÃO-CABIMENTO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVOÀ DELAÇÃO PREMIADA À ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA EXISTÊNCIA DE ATENUANTE (CONFISSÃO). APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. CONSUMAÇÃO DODELITO PREVISTO NO ARTIGO 242 DA LEI 8.069/90 NO MOMENTO EM QUE O RÉU ENTREGA ARTEFATO BÉLICO A MENOR INDEPENDENTEMENTE DA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES ANTE SUA NATUREZA FORMAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA O DELITO DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair, de forma livre e consciente, imbuído de inequívoco ânimo de apossamento definitivo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, previamente acordado e em unidade de desígnios com menor de idade, é fato que se amolda aos tipos penais previstos nos artigos 157, § 2°, incisos I e II do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/90. II - A conduta de entregar arma de fogo para adolescente, mesmo que gratuitamente, independentemente da motivação, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 242 da Lei 8.069/90. III - Inviável a aplicação analógica do quantum de diminuição da pena relativo à delação premiada à atenuante da confissão espontânea, uma vez que se trata de institutos jurídicos distintos. Ademais, a confissão espontânea é circunstância que atenua a pena na segunda fase de fixação da reprimenda, enquanto a delação premiada é considerada na terceira fase, por ser causa de diminuição de pena. IV - Incabível a redução da pena aquém do mínimo legal em face da presença de atenuante (confissão), conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. V - O delito previsto no artigo 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, consumando-se no momento em que o réu vende, fornece, ainda que gratuitamente, ou entrega; de qualquer forma, arma, munição ou explosivo para criança ou adolescente, independentemente da motivação. VI - Inviável a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, pois se trata de delito formal, bastando, para a sua caracterização, prova de que o agente tenha praticado a conduta em companhia de um menor (Súmula 500 do STJ). VII - Não há que se falar em bis in idem na condenação do Réu pelo delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas - ante a participação de menor - com a do crime de corrupção de menores, por se tratar de condutas dolosamente diversas. VIII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DE ENTREGA DE ARMA PARA ADOLESCENTE. NÃO-CABIMENTO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVOÀ DELAÇÃO PREMIADA À ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA EXISTÊNCIA DE ATENUANTE (CONFISSÃO). APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. CONSUMAÇÃO DODELITO PREVISTO NO ARTIGO 242 DA LEI 8.069/90 NO MOMENTO EM QUE O RÉU ENTREGA ARTEFATO BÉLICO A MENOR INDEPENDENTEMENTE DA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES ANTE SUA NATUREZA FORMAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA O DELITO DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair, de forma livre e consciente, imbuído de inequívoco ânimo de apossamento definitivo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, previamente acordado e em unidade de desígnios com menor de idade, é fato que se amolda aos tipos penais previstos nos artigos 157, § 2°, incisos I e II do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/90. II - A conduta de entregar arma de fogo para adolescente, mesmo que gratuitamente, independentemente da motivação, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 242 da Lei 8.069/90. III - Inviável a aplicação analógica do quantum de diminuição da pena relativo à delação premiada à atenuante da confissão espontânea, uma vez que se trata de institutos jurídicos distintos. Ademais, a confissão espontânea é circunstância que atenua a pena na segunda fase de fixação da reprimenda, enquanto a delação premiada é considerada na terceira fase, por ser causa de diminuição de pena. IV - Incabível a redução da pena aquém do mínimo legal em face da presença de atenuante (confissão), conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. V - O delito previsto no artigo 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, consumando-se no momento em que o réu vende, fornece, ainda que gratuitamente, ou entrega; de qualquer forma, arma, munição ou explosivo para criança ou adolescente, independentemente da motivação. VI - Inviável a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, pois se trata de delito formal, bastando, para a sua caracterização, prova de que o agente tenha praticado a conduta em companhia de um menor (Súmula 500 do STJ). VII - Não há que se falar em bis in idem na condenação do Réu pelo delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas - ante a participação de menor - com a do crime de corrupção de menores, por se tratar de condutas dolosamente diversas. VIII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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