TJDF APR - 854896-20140910161276APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NECESSIDADE DE DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO-CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO (ABERTO) E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de portar arma de fogo de uso permitido e municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. II - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta, bastando que o indivíduo aja em desconformidade com a determinação legal, não havendo, portanto, que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, pois o bem tutelado é a incolumidade pública. III - Inviável a absolvição e, tampouco, a desclassificação do delito quando restar comprovado o efetivo porte, pelo Réu, de arma de fogo e de munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, momentos antes de sua abordagem. IV - Em que pese o decote da valoração negativa dos motivos do crime, por fundamentação inidônea, deve ser mantida a exasperação aplicada na pena-base, pois estabelecida proporcionalmente à resposta estatal exigida para o caso concreto. V - Apesar de fixada pena definitiva abaixo de 4 (quatro) anos, mantém-se o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, por ser o réu reincidente. VI - A concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da análise de requisitos de natureza objetiva e subjetiva. Desse modo, em que pese o quantum da pena ser inferior a 4 (quatro) anos, inviável a concessão do benefício para réu reincidente. VII - A decisão que não concede ao Réu o direito de responder ao processo em liberdade está devidamente fundamentada, sendo a manutenção da prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública. VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para decotar a valoração negativa dos motivos do crime por ausência de fundamentação idônea, mantendo, contudo, a pena-base cominada e os demais termos da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NECESSIDADE DE DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO-CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO (ABERTO) E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de portar arma de fogo de uso permitido e municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. II - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta, bastando que o indivíduo aja em desconformidade com a determinação legal, não havendo, portanto, que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, pois o bem tutelado é a incolumidade pública. III - Inviável a absolvição e, tampouco, a desclassificação do delito quando restar comprovado o efetivo porte, pelo Réu, de arma de fogo e de munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, momentos antes de sua abordagem. IV - Em que pese o decote da valoração negativa dos motivos do crime, por fundamentação inidônea, deve ser mantida a exasperação aplicada na pena-base, pois estabelecida proporcionalmente à resposta estatal exigida para o caso concreto. V - Apesar de fixada pena definitiva abaixo de 4 (quatro) anos, mantém-se o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, por ser o réu reincidente. VI - A concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da análise de requisitos de natureza objetiva e subjetiva. Desse modo, em que pese o quantum da pena ser inferior a 4 (quatro) anos, inviável a concessão do benefício para réu reincidente. VII - A decisão que não concede ao Réu o direito de responder ao processo em liberdade está devidamente fundamentada, sendo a manutenção da prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública. VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para decotar a valoração negativa dos motivos do crime por ausência de fundamentação idônea, mantendo, contudo, a pena-base cominada e os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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