TJDF APR - 855333-20141110032166APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO, COERENTE E HARMÔNICO, SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE DEVE LEVAR EM CONTA PARA APLICAÇÃO DE TAL PRINCÍPIO APENAS O VALOR PATRIMONIAL DO BEM. INVIÁVEL TAMBÉM A APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO EM RAZÃO DO FURTO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA. INVIÁVEL, UMA VEZ QUE APLICADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO É O JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação criminal contra sentença que condenou os réus pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 2. Impossível a absolvição dos réus com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que o conjunto probatório se mostra sólido, coerente e harmônico, suficiente à condenação. 3. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância, eis que não se deve levar em consideração apenas o valor patrimonial do bem, mas outros elementos caracterizadores da insignificância, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica causada (Cf. HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJe 19/11/2004). 4. Além disso, inviável a aplicação do princípio da insignificância também em razão do crime praticado, qual seja, furto qualificado. 5. A redução da pena é inviável, eis que aplicada de forma razoável e proporcional, observando os parâmetros do art. 59 do Código Penal. 6. O Juízo competente para a apreciação do pedido de concessão de justiça gratuita aos sentenciados é o da Execução Penal. 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO, COERENTE E HARMÔNICO, SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE DEVE LEVAR EM CONTA PARA APLICAÇÃO DE TAL PRINCÍPIO APENAS O VALOR PATRIMONIAL DO BEM. INVIÁVEL TAMBÉM A APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO EM RAZÃO DO FURTO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA. INVIÁVEL, UMA VEZ QUE APLICADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO É O JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação criminal contra sentença que condenou os réus pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 2. Impossível a absolvição dos réus com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que o conjunto probatório se mostra sólido, coerente e harmônico, suficiente à condenação. 3. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância, eis que não se deve levar em consideração apenas o valor patrimonial do bem, mas outros elementos caracterizadores da insignificância, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica causada (Cf. HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJe 19/11/2004). 4. Além disso, inviável a aplicação do princípio da insignificância também em razão do crime praticado, qual seja, furto qualificado. 5. A redução da pena é inviável, eis que aplicada de forma razoável e proporcional, observando os parâmetros do art. 59 do Código Penal. 6. O Juízo competente para a apreciação do pedido de concessão de justiça gratuita aos sentenciados é o da Execução Penal. 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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