TJDF APR - 855627-20130610093706APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. ALEGAÇÃO DE PORTE POR BREVE PERÍODO E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito. O fato de a arma ter sido portada por breve período e de o réu alegar que iria entregá-la ao verdadeiro proprietário não têm o condão de afastar a tipicidade da conduta. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. ALEGAÇÃO DE PORTE POR BREVE PERÍODO E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito. O fato de a arma ter sido portada por breve período e de o réu alegar que iria entregá-la ao verdadeiro proprietário não têm o condão de afastar a tipicidade da conduta. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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