TJDF APR - 855881-20120910182083APR
PENAL. ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. ARTIGO 180, CAPUT, DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REVISÃO DA DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - RÉ ENVOLVIDA COM A CRIMINALIDADE - DELITO COMETIDO POR DISPUTA DE PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO - RÉUS QUE POSSUEM DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - PREVENÇÃO E REPREENSÃO DO CRIME - MODIFICAÇÃO. QUANTUM MÁXIMO PELA MINORANTE DA MODALIDADE TENTADA - TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA - MANUTENÇÃO. PRISÃO CAUTELAR - INDIVÍDUOS QUE DEMONSTRAM INTENSO ENVOLVIMENTO COM A CRIMINALIDADE NA REGIÃO EM QUE VIVEM - AGASTAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a acusada possui estreito envolvimento com a criminalidade na região em que vive, possui antecedentes criminais, e a própria irmã da acusada disse que não aprova os comportamentos da acusada, imperiosa a valoração negativa da conduta social da ré. Se as circunstâncias do crime destoam da normalidade, eis que a quantidade de disparos efetuados foi elevada, em via pública, em horário de grande circulação de pessoas (12h30), e em área residencial, deve haver o desvalor da referida circunstância, visto que difere daquele agente que, ao intentar matar seu desafeto, procura minimizar possíveis externalidades negativas. Se os disparos de arma de fogo atingiram diversas fachadas de residências, no local dos fatos, e o carro utilizado para fuga colidiu com o muro de uma dessas casas, causando danos materiais, ainda que não sejam relacionados diretamente à vítima imediata do delito, as consequências do delito devem ser valoradas negativamente. No crime de homicídio, em que a vítima não é atingida por circunstâncias alheias à vontade do agente, escapando ilesa ou sem graves lesões, o iter criminis percorre seu estágio inicial, o que impõe a fixação da redução pela tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços) (Precedentes do STJ). Ainda que a reprimenda imposta seja inferior a 8 (oito) anos, se restar evidente que os agentes são envolvidos com a criminalidade, possuem antecedentes penais, e as circunstâncias e consequências do delito são desfavoráveis, é possível o estabelecimento do regime inicial fechado, com espeque no § 3º do artigo 33 do Código Penal. Se os acusados são envolvidos com a criminalidade e cometeram o delito de homicídio tentado por disputas por ponto de tráfico de drogas na região em que vivem, deve-se manter a prisão preventiva, sob pena de se agastar a ordem pública.
Ementa
PENAL. ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. ARTIGO 180, CAPUT, DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REVISÃO DA DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - RÉ ENVOLVIDA COM A CRIMINALIDADE - DELITO COMETIDO POR DISPUTA DE PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO - RÉUS QUE POSSUEM DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - PREVENÇÃO E REPREENSÃO DO CRIME - MODIFICAÇÃO. QUANTUM MÁXIMO PELA MINORANTE DA MODALIDADE TENTADA - TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA - MANUTENÇÃO. PRISÃO CAUTELAR - INDIVÍDUOS QUE DEMONSTRAM INTENSO ENVOLVIMENTO COM A CRIMINALIDADE NA REGIÃO EM QUE VIVEM - AGASTAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a acusada possui estreito envolvimento com a criminalidade na região em que vive, possui antecedentes criminais, e a própria irmã da acusada disse que não aprova os comportamentos da acusada, imperiosa a valoração negativa da conduta social da ré. Se as circunstâncias do crime destoam da normalidade, eis que a quantidade de disparos efetuados foi elevada, em via pública, em horário de grande circulação de pessoas (12h30), e em área residencial, deve haver o desvalor da referida circunstância, visto que difere daquele agente que, ao intentar matar seu desafeto, procura minimizar possíveis externalidades negativas. Se os disparos de arma de fogo atingiram diversas fachadas de residências, no local dos fatos, e o carro utilizado para fuga colidiu com o muro de uma dessas casas, causando danos materiais, ainda que não sejam relacionados diretamente à vítima imediata do delito, as consequências do delito devem ser valoradas negativamente. No crime de homicídio, em que a vítima não é atingida por circunstâncias alheias à vontade do agente, escapando ilesa ou sem graves lesões, o iter criminis percorre seu estágio inicial, o que impõe a fixação da redução pela tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços) (Precedentes do STJ). Ainda que a reprimenda imposta seja inferior a 8 (oito) anos, se restar evidente que os agentes são envolvidos com a criminalidade, possuem antecedentes penais, e as circunstâncias e consequências do delito são desfavoráveis, é possível o estabelecimento do regime inicial fechado, com espeque no § 3º do artigo 33 do Código Penal. Se os acusados são envolvidos com a criminalidade e cometeram o delito de homicídio tentado por disputas por ponto de tráfico de drogas na região em que vivem, deve-se manter a prisão preventiva, sob pena de se agastar a ordem pública.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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