TJDF APR - 855895-20120111065233APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DOS CRIMES DE FURTO. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM RELAÇÃO A UM DOS FURTOS. ACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BAS. PENA DE MULTA. MESMOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável atender ao pleito absolutório, pois, de acordo com os depoimentos das vítimas e testemunhas, restou demonstrado que os recorrentes participaram do furto dos bens do interior dos veículos, mostrando-se evidente a autoria imputada na denúncia. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, por se mostrar exacerbado. 4. Apena de multa deve seguir os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, por três vezes e artigo 155, § 4º, inciso IV, por quatro vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo em relação a um dos furtos e reduzir a pena, ficando a pena do primeiro e segundo apelantes aplicada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo; e a do terceiro apelante em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DOS CRIMES DE FURTO. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM RELAÇÃO A UM DOS FURTOS. ACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BAS. PENA DE MULTA. MESMOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável atender ao pleito absolutório, pois, de acordo com os depoimentos das vítimas e testemunhas, restou demonstrado que os recorrentes participaram do furto dos bens do interior dos veículos, mostrando-se evidente a autoria imputada na denúncia. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, por se mostrar exacerbado. 4. Apena de multa deve seguir os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, por três vezes e artigo 155, § 4º, inciso IV, por quatro vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo em relação a um dos furtos e reduzir a pena, ficando a pena do primeiro e segundo apelantes aplicada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo; e a do terceiro apelante em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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