TJDF APR - 855896-20141010039062APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAUDE UTILIZADA PARA DIMINUIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, não deve ser acolhido o pedido de desclassificação do crime de furto qualificado pela fraude para o delito de estelionato, pois o dinheiro subtraído não foi entregue voluntariamente pela vítima ao autor. De fato, não houve consentimento viciado da vítima, mas sim emprego de fraude que diminuiu a vigilância da vítima, facilitando a subtração. 3. Deve ser reduzida a pena-base quando, presente apenas uma circunstância judicial desfavorável, o aumento da reprimenda se apresentar exacerbado. 4. Presentes os requisitos da primariedade e do pequeno valor do objeto material do crime, deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena do artigo 155, § 2º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos réus pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e pela fraude, reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição do artigo 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 03 (três) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAUDE UTILIZADA PARA DIMINUIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, não deve ser acolhido o pedido de desclassificação do crime de furto qualificado pela fraude para o delito de estelionato, pois o dinheiro subtraído não foi entregue voluntariamente pela vítima ao autor. De fato, não houve consentimento viciado da vítima, mas sim emprego de fraude que diminuiu a vigilância da vítima, facilitando a subtração. 3. Deve ser reduzida a pena-base quando, presente apenas uma circunstância judicial desfavorável, o aumento da reprimenda se apresentar exacerbado. 4. Presentes os requisitos da primariedade e do pequeno valor do objeto material do crime, deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena do artigo 155, § 2º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos réus pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e pela fraude, reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição do artigo 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 03 (três) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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