TJDF APR - 856097-20130310225337APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 possui como objeto material também a munição, mesmo que desacompanhada de artefato bélico que permita sua deflagração, pois é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo presumida pelo tipo penal a probabilidade de vir a ocorrer algum dano ao bem jurídico tutelado, não havendo se falar, portanto, em atipicidade da conduta. 2. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 possui como objeto material também a munição, mesmo que desacompanhada de artefato bélico que permita sua deflagração, pois é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo presumida pelo tipo penal a probabilidade de vir a ocorrer algum dano ao bem jurídico tutelado, não havendo se falar, portanto, em atipicidade da conduta. 2. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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