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Jurisprudência


TJDF APR - 856335-20140130066556APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO. ROLETA RUSSA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. 1. Diante da revogação do inciso VI artigo do art. 198 do Estatuto da Criança e Adolescente pela Lei nº 12.010/2009, os recursos que aplicam medida socioeducativa ao menor, em regra, são recebidos no efeito devolutivo, ressalvadas as hipóteses que possam causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte, nos termos do art. 215 do referido diploma, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. A autoria e a materialidade estão suficientemente comprovadas pela prova colhida aos autos, especialmente a ocorrência policial n.º 3.811/2014 (fls. 8/12), o PAAI n.º 2.748/2014 (fls. 13/18), o laudo de exame de corpo de delito (fls. 106/110 e 159/164) e o laudo de perícia criminal (fls. 258/308). Em acréscimo, o próprio representado - corroborando os elementos de prova constantes dos autos - confessa a prática do ato infracional análogo ao delito de homicídio. 3. O pedido de desclassificação do delito para a sua modalidade culposa não merece guarida, porque o representado agiu com dolo eventual, conclusão que se extrai da própria dinâmica dos fatos: ao apontar a arma para a cabeça de outra pessoa e acionar o gatilho por diversas vezes, prática denominada de roleta russa, ainda que não tenha conhecimento de que a arma está ou não municiada, assume o agente a produção do resultado. 4. A medida de internação é passível de imposição nos casos de ato infracional praticado mediante violência a pessoa, consoante disposto no artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 24/03/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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