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Jurisprudência


TJDF APR - 856362-20130110673425APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FRAUDE. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE UMA QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a absolvição por atipicidade da conduta quanto cabalmente demonstrado pelas provas carreadas aos autos, notadamente, as declarações das testemunhas e a apreensão dos objetos subtraídos na posse do agente, o dolo de assenhoramento definitivo de coisa alheia. 2. Descabido o afastamento das qualificadoras quando o conjunto probatório se mostrou coeso e suficiente em apontar que o crime de furto tentado foi praticado mediante fraude e em concurso de pessoas. 3. Em se tratando de furto praticado mediante duas qualificadoras, é assente na jurisprudência desta Corte a possibilidade de se utilizar uma qualificadora para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa, apta a exasperar a pena-base. 4. Incabível a atenuação da pena (art. 65, inciso III, d do CP) quando o agente, conquanto tenha admitido os fatos a ele imputados, alega que agiu sem dolo de apropriação, o que afastaria a tipicidade penal. A confissão não teve por fim admitir a prática do fato criminoso, mas sim, exercer o direito de autodefesa com o fim de excluir a imputação que lhe foi feita, configurando, assim, a confissão qualificada. (Acórdão n.645904, 20050710178985APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/01/2013, Publicado no DJE: 16/01/2013. Pág.: 330). 5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 23/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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