TJDF APR - 856456-20130710334928APR
PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. READEQUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 443-STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUMENTO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime. 2. Os requisitos previstos no art. 226, do CP, devem ser observados sempre que possível, não havendo de se falar em nulidade quando ausente prejuízo. 3. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento da vítima. 4. Havendo mais de uma causa especial de aumento, no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase, para exasperar a pena-base. 5. Há ofensa à Súmula 443-STJ quando o aumento além da fração mínima, na terceira fase de aplicação da pena do crime de roubo circunstanciado, não vem acompanhado de fundamentação qualitativa e idônea. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. READEQUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 443-STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUMENTO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime. 2. Os requisitos previstos no art. 226, do CP, devem ser observados sempre que possível, não havendo de se falar em nulidade quando ausente prejuízo. 3. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento da vítima. 4. Havendo mais de uma causa especial de aumento, no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase, para exasperar a pena-base. 5. Há ofensa à Súmula 443-STJ quando o aumento além da fração mínima, na terceira fase de aplicação da pena do crime de roubo circunstanciado, não vem acompanhado de fundamentação qualitativa e idônea. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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