TJDF APR - 857265-20130710244190APR
DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. FIANÇA REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA VÍTIMA. ART. 366 DO CPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência de prisão em flagrante da acusada revestem-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, são dotados de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova, formando conjunto probatório idôneo à comprovação da coautoria da apelante no crime de roubo. 2. Além de inverossímil, a mera alegação de desconhecimento da menoridade do comparsa é desprovida de qualquer substrato probatório, não tendo a defesa se desincumbido do ônus da prova estabelecido no artigo 156 do Código de Processo Penal, restando inviabilizada a pretendida absolvição. 3. Se com uma única conduta, o agente pratica dois delitos - corrupção de menores e roubo circunstanciado -, almejando a produção de um único resultado, voltado à prática delitiva contra o patrimônio, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, 1ª parte, do CP). 4. Sob a alegada ausência de recursos para arcar com a sanção pecuniária, não subsiste a pretensão de exclusão do quantum fixado a título de valor mínimo de reparação previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Recolhido o valor da fiança arbitrado na exata importância do dano sofrido pela vítima, mostra-se correta a reversão do respectivo depósito judicial em benefício desta (art. 336 do CPP). 5. Parcial provimento do recurso provido para aplicar o concurso formal próprio entre os crimes de roubo e corrupção de menores.
Ementa
DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. FIANÇA REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA VÍTIMA. ART. 366 DO CPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência de prisão em flagrante da acusada revestem-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, são dotados de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova, formando conjunto probatório idôneo à comprovação da coautoria da apelante no crime de roubo. 2. Além de inverossímil, a mera alegação de desconhecimento da menoridade do comparsa é desprovida de qualquer substrato probatório, não tendo a defesa se desincumbido do ônus da prova estabelecido no artigo 156 do Código de Processo Penal, restando inviabilizada a pretendida absolvição. 3. Se com uma única conduta, o agente pratica dois delitos - corrupção de menores e roubo circunstanciado -, almejando a produção de um único resultado, voltado à prática delitiva contra o patrimônio, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, 1ª parte, do CP). 4. Sob a alegada ausência de recursos para arcar com a sanção pecuniária, não subsiste a pretensão de exclusão do quantum fixado a título de valor mínimo de reparação previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Recolhido o valor da fiança arbitrado na exata importância do dano sofrido pela vítima, mostra-se correta a reversão do respectivo depósito judicial em benefício desta (art. 336 do CPP). 5. Parcial provimento do recurso provido para aplicar o concurso formal próprio entre os crimes de roubo e corrupção de menores.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
26/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
Mostrar discussão