TJDF APR - 857783-20130110187835APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E V, DA LEI N.º 8.137/1990. SUPRESSÃO DE ICMS DOS COFRES PÚBLICOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO DE TODOS OS CRIMES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO MINISTERIAL. ANÁLISE NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Havendo recurso ministerial para aumentar a pena da ré, não é possível reconhecer-se a prescrição dos crimes com base na pena aplicada, mas tão somente tendo como parâmetro a pena em abstrato. No caso dos autos, a pena máxima em abstrato é de 05 (cinco) anos, de modo que a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, inciso III, do Código Penal). Assim, tanto em relação aos crimes previstos nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, que se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, quantoem relação aos delitos tipificados no inciso V do referido artigo, que se consumam na data do cometimento do fato, não há se falar em prescrição no presente caso. 2. A materialidade e a autoria dos crimes de sonegação de tributos do artigo 1º, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/1990 restaram devidamente comprovadas, pois, de acordo com os elementos probatórios, a empresa individual, administrada e gerida pela ré, deixou de fornecer as notas fiscais obrigatórias relativas às vendas de mercadorias efetivamente realizadas e fraudou a fiscalização tributária mediante omissão de operação de venda de mercadorias nos livros fiscais, omitindo, assim, informações às autoridades fazendárias, deixando de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido aos cofres da Fazenda Pública do Distrito Federal, no período entre setembro de 2004 e junho de 2005. 3. De acordo com a jurisprudência, deve-se considerar para fins de majoração da pena-base dos crimes de ordem tributária apenas o valor originalmente sonegado, sem os acréscimos legais (multa, juros e correção monetária). 4. No caso em espécie, considerando que o valor sonegado, sem os acréscimos legais, é de R$ 78.116,70 (setenta e oito mil, cento e dezesseis reais e setenta centavos), e com os acréscimos totaliza R$ 247.505,77 (duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e cinco reais e setenta e sete centavos), deve ser avaliada desfavoravelmente a circunstância judicial das consequências do crime com base no valor sonegado, pois, apesar de não configurar grave dano ao erário, o valor é de considerável monta. 5. A apelante cometeu 10 (dez) crimes de ordem tributária, em continuidade delitiva, ponderando que, aos delitos dessa natureza, relacionados a tributos de apuração mensal, são considerados um crime por competência (mês). Em relação ao quantum do aumento de pena no crime continuado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como critério a quantidade de infrações cometidas. In casu, diante do número de crimes praticados pela recorrente (dez), majora-se a fração de aumento aplicada de 1/4 (um quarto) para 2/3 (dois terços). 6. Recursos conhecidos. Recurso da Defesa não provido, mantendo a condenação da ré pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/1990. Recurso do Ministério Público provido para avaliar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime e para aplicar a fração de 2/3 (dois terços) em decorrência da continuidade delitiva, aumentando a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E V, DA LEI N.º 8.137/1990. SUPRESSÃO DE ICMS DOS COFRES PÚBLICOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO DE TODOS OS CRIMES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO MINISTERIAL. ANÁLISE NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Havendo recurso ministerial para aumentar a pena da ré, não é possível reconhecer-se a prescrição dos crimes com base na pena aplicada, mas tão somente tendo como parâmetro a pena em abstrato. No caso dos autos, a pena máxima em abstrato é de 05 (cinco) anos, de modo que a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, inciso III, do Código Penal). Assim, tanto em relação aos crimes previstos nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, que se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, quantoem relação aos delitos tipificados no inciso V do referido artigo, que se consumam na data do cometimento do fato, não há se falar em prescrição no presente caso. 2. A materialidade e a autoria dos crimes de sonegação de tributos do artigo 1º, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/1990 restaram devidamente comprovadas, pois, de acordo com os elementos probatórios, a empresa individual, administrada e gerida pela ré, deixou de fornecer as notas fiscais obrigatórias relativas às vendas de mercadorias efetivamente realizadas e fraudou a fiscalização tributária mediante omissão de operação de venda de mercadorias nos livros fiscais, omitindo, assim, informações às autoridades fazendárias, deixando de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido aos cofres da Fazenda Pública do Distrito Federal, no período entre setembro de 2004 e junho de 2005. 3. De acordo com a jurisprudência, deve-se considerar para fins de majoração da pena-base dos crimes de ordem tributária apenas o valor originalmente sonegado, sem os acréscimos legais (multa, juros e correção monetária). 4. No caso em espécie, considerando que o valor sonegado, sem os acréscimos legais, é de R$ 78.116,70 (setenta e oito mil, cento e dezesseis reais e setenta centavos), e com os acréscimos totaliza R$ 247.505,77 (duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e cinco reais e setenta e sete centavos), deve ser avaliada desfavoravelmente a circunstância judicial das consequências do crime com base no valor sonegado, pois, apesar de não configurar grave dano ao erário, o valor é de considerável monta. 5. A apelante cometeu 10 (dez) crimes de ordem tributária, em continuidade delitiva, ponderando que, aos delitos dessa natureza, relacionados a tributos de apuração mensal, são considerados um crime por competência (mês). Em relação ao quantum do aumento de pena no crime continuado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como critério a quantidade de infrações cometidas. In casu, diante do número de crimes praticados pela recorrente (dez), majora-se a fração de aumento aplicada de 1/4 (um quarto) para 2/3 (dois terços). 6. Recursos conhecidos. Recurso da Defesa não provido, mantendo a condenação da ré pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/1990. Recurso do Ministério Público provido para avaliar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime e para aplicar a fração de 2/3 (dois terços) em decorrência da continuidade delitiva, aumentando a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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