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Jurisprudência


TJDF APR - 857789-20130710161748APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO RECORRENTE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.IN DUBIO PRO REO. PRIMEIRO RECORRENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL INDEVIDAMENTE VALORADA COMO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DO PRIMEIRO APELANTE E PROVIDO O DO SEGUNDO APELANTE. 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sobre o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a participação dos réus no cometimento do crime que lhes está sendo imputado, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. O fato de buscar lucro fácil é ínsito ao crime de roubo, que tem por fim precípuo apropriar-se indevidamente de patrimônio alheio, razão pela qual isso não pode ser utilizado para valorar negativamente a conduta social. Assim, inexistindo nos autos outras provas que demonstrem a má conduta do segundo apelante nos diferentes meios sociais que freqüenta, deve ser afastada a análise desfavorável dessa circunstância judicial. 3. A pena-base não pode ser fixada no mínimo legal se o apelante possui valoradas desfavoravelmente a culpabilidade e as circunstâncias do crime. 4. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do atual entendimento deste colegiado. 5. Embora não apreendida a arma utilizada no crime de roubo, o seu emprego restou comprovado pelas declarações das vítimas, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento de pena, prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 6. Recursos conhecidos. Apelação do primeiro recorrente parcialmente provida para, mantida a sentença que o condenou nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, por 03 (três) vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, afastar a valoração negativa da conduta social e compensar a agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, reduzindo-se a pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 105 (cento e cinco) dias-multa, fixado no valor mínimo legal, para 08 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 72 (setenta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Apelação do segundo recorrente provida para absolver da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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