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Jurisprudência


TJDF APR - 857795-20100110697200APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA. AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE. PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os representantes do Ministério Público atuam em nome da instituição, de forma que podem ser substituídos, sem que isso acarrete ofensa ao princípio do promotor natural. 2. O artigo 225 do Código Penal não foi recepcionado pela Constituição Federal, de modo que a ação penal no caso em tela é pública incondicionada. 3. Conforme entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário apreciar a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma penal incriminadora, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. 4. Inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação, pois a vítima prestou depoimentos coerentes e condizentes com as demais provas dos autos, sendo seus relatos corroborados pelos demais testemunhos. Todavia, a conduta imputada ao réu - passar a mão nas partes íntimas da vítima, de maneira superficial - não configura o crime de estupro de vulnerável, mas a contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais. 5. Inexistente nos autos qualquer circunstância relevante anterior ou posterior ao crime, inviável o reconhecimento de atenuante inominada preconizada pelo artigo 66 do Código Penal. 6. O prazo escoado entre a suposta prática do crime e o oferecimento da denúncia, por si só, não é suficiente para a concessão do perdão judicial, na medida em que o legislador fez a avaliação em abstrato da conduta criminal e estipulou a pena que entendera razoável e proporcional à reprovação e prevenção do crime. 7. Sem a interposição de recurso pela Acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal. 8. Deve ser reconhecida a prescrição retroativa na espécie, uma vez que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, conforme artigo 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação anterior à da Lei nº 12.234/2010. 9. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para desclassificar o crime de atentado violento ao pudor para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, declarando extinta a punibilidade, em face da prescrição retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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