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Jurisprudência


TJDF APR - 858009-20130910179227APR

Ementa
DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DAS VÍTIMAS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ. TIPICIDADE NÃO ELIDIDA. INJÚRIA PRECONCEITUOSA. ATIPICIDADE. ANIMUS INJURIANDI AUSENTE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO INVIABILIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes de ameaça em situação de violência doméstica e familiar, normalmente praticado às escondidas, as palavras da vítima revestem-se de especial relevância probatória, aptas a embasar um decreto condenatório. 2. A ameaça de morte, per se, demonstra seriedade suficiente para incidir o tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal, pois basta para sua configuração um gesto ou qualquer meio simbólico dirigido à vitima, com o fim de causar-lhe mal injusto e grave. 3. A agitação e agressividade, decorrente da ingestão de bebida alcoólica, é incapaz de suprimir o intento de incutir nas vítimas o temor de mal maior, e não elide a imputação pelo delito de ameaça. Jurisprudência deste eg. Tribunal. 4. Afastado do lar dos avós por força de ordem judicial, o réu pulou o muro e ingressou na residência tarde da noite contra a vontade das vítimas que se trancaram em refúgio no quarto, o que caracteriza o delito violação de domicílio qualificado previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal. 5. Quando não evidenciado o propósito preconceituoso de diminuir a honra da vítima em razão da idade, reduzindo-a em sua dignidade devido à condição de pessoa idosa, os xingamentos proferidos em contexto de distratos diversos enquanto o réu ameaçava as vítimas de morte não se revestem da relevância necessária para a caracterização do animus injuriandi. Absolvição por atipicidade da conduta ratificada. 6. Os maus antecedentes e a reincidência justificam a fixação da pena acima do mínimo legal e o estabelecimento do regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena, além de inviabilizarem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do Código Penal). 7. Não provimento dos recursos.

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 30/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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